Nome: SELMA LEÃO GODOY
Lotação: Assessoria Criminal
Circunscrição: Distrito Federal
Cargo: PROMOTOR DE JUSTIÇA - Titular
Endereço: Praça Municipal - Eixo Monumental - Brasília-DF. CEP: 70075900
Telefone Central: 33439500
AtribuiçõesÀ Assessoria Criminal incumbe dar apoio técnico à atuação do Procurador-Geral de Justiça na esfera criminal, bem como examinar os procedimentos investigatórios preliminares à ação penal, procedimentos administrativos, peças de informação, processos judiciais e demais expedientes de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, que digam respeito à matéria criminal. § 1º À Assessoria Criminal compete: I - requisitar a instauração de procedimentos investigatórios visando à apuração das infrações criminais cujo processo e julgamento sejam de competência originária do Conselho Especial do TJDFT; bem como acompanhar tais investigações, incumbindo-lhe, nesse acompanhamento: a) requisitar as diligências necessárias à apuração dos fatos delituosos investigados; e b) proceder à análise de toda e qualquer solicitação que for efetuada pela autoridade responsável pelas investigações; II - elaborar e acompanhar as medidas cautelares (preliminares e incidentais) previstas na Legislação Processual Penal e em Leis Especiais, que digam respeito à matéria criminal e que se relacionem a pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; III - examinar, lançar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, representações, peças de informação e outros expedientes, desde que pertinentes à matéria criminal e que se refiram a pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; IV - elaborar as ações penais de competência originária do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acompanhando os andamentos dos respectivos processos até decisão final, elaborando, ainda, as alegações finais e todas as manifestações necessárias ao andamento processual dos referidos feitos criminais; V - elaborar as sustentações orais do Procurador-Geral de Justiça que digam respeito à matéria criminal; VI - elaborar os pareceres do Procurador-Geral de Justiça, quando esse atuar como fiscal da lei nos incidentes de uniformização de jurisprudência que digam respeito à matéria criminal, elaborando, inclusive, eventual minuta de súmula; VII - elaborar os pareceres nas exceções de impedimento e de suspeição de Juiz, que digam respeito à matéria criminal; VIII - elaborar as razões e as contrarrazões referentes aos recursos que digam respeito à matéria criminal, inclusive os especiais e extraordinários, nos processos criminais de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça; IX - elaborar representação contra magistrados e todos os atos necessários deles decorrentes; X - elaborar a decisão do Procurador-Geral de Justiça a ser proferida no julgamento dos recursos interpostos contra as decisões emanadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal em Conflitos de Atribuições; XI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça relatórios de suas atividades, quando solicitado; e XII - exercer outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º Nas hipóteses do art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caberá ao Assessor Criminal, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, promover representação criminal acompanhando o feito até o efetivo recebimento dessa representação pelo Órgão jurisdicional; § 3º Nos casos de remessa de feitos ao Procurador-Geral de Justiça em decorrência da aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, caberá ao Assessor Criminal: I - encaminhar os autos às Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT, para os fins previstos no art. 171, inciso V, da Lei Complementar n° 75/93; II - analisar as sugestões apresentadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, elaborando as decisões do Procurador-Geral de Justiça; III - dar ciência às Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal sobre a decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, quando em desacordo com a sugestão efetuada por aqueles Órgãos Colegiados; IV - dar ciência ao Promotor de Justiça sobre a decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça; V - elaborar reclamação na hipótese de eventual descumprimento, pelo Órgão jurisdicional, da decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça; e VI - promover ação penal por designação do Procurador-Geral de Justiça, acompanhando o feito até o efetivo recebimento da denúncia pelo Órgão jurisdicional competente, salvo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais, em que a atribuição da Assessoria Criminal limitar-se-á, tão somente, ao oferecimento de denúncia e à elaboração de eventual recurso contra a rejeição da exordial acusatória.