I - elaborar os pareceres nos processos judiciais em que o Procurador-Geral de Justiça oficie, na condição de fiscal da lei;
II - examinar, lançar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, peças de informação e outros expedientes que não digam respeito à matéria criminal, enviados à Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela sua Chefia de Gabinete;
III - elaborar as razões de decidir do Procurador-Geral de Justiça, nos procedimentos administrativos em grau de recurso ou pedido de reconsideração;
IV - elaborar as ações em que o MPDFT figure como autor, bem como as contestações dos processos em que figure como réu ou litisconsorte passivo, assim como os recursos, inclusive os especiais e extraordinários;
V - elaborar as informações em mandado de segurança, quando a autoridade coatora for o Procurador-Geral de Justiça;
VI - elaborar os pareceres nos incidentes de uniformização de jurisprudência, que não digam respeito à matéria criminal, enviados ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da lei, preparando inclusive eventual sugestão de súmula;
VII - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no trabalho de fiscalização e controle da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e distritais, elaborando minutas de pareceres em processos judiciais, procedimentos administrativos, peças de informação e outros expedientes, bem como minutas de ações, petições, contestações e recursos;
VIII - analisar as representações e expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive por correio eletrônico, pela declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, frente à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, ou instaurar procedimento de ofício, para o mesmo fim, sugerindo as medidas cabíveis;
IX - acompanhar o processamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade interpostas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, elaborando as petições e cotas necessárias, assim como interpondo, arrazoando ou contra-arrazoando os recursos cabíveis, inclusive os constitucionais;
X - elaborar pareceres nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, e respectivas reclamações, bem como nas arguições incidentais de inconstitucionalidade, enviadas ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da lei;
XI - fiscalizar, mediante leitura do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e do Diário da Câmara Legislativa - DCL, a edição de leis e atos normativos distritais, para fins de controle de sua constitucionalidade, frente à Lei Orgânica do DF e à Constituição Federal;
XII - expedir ofícios e recomendações, bem como determinar diligências diretamente, ou por intermédio da Chefia de Gabinete, quando se tratar de autoridade sujeita à prerrogativa de função;
XIII - determinar o arquivamento de representações ou peças de informação que deram origem ao ajuizamento de ações do controle concentrado de constitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ou a representações encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, dando ciência aos interessados;
XIV - disponibilizar e atualizar informações relativas ao controle de constitucionalidade na página da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, na Internet e na rede interna do MPDFT;
XV - providenciar a divulgação, interna e externamente, por meio da Secretaria de Comunicação Social, dos atos do Procurador-Geral de Justiça praticados em decorrência do controle abstrato de constitucionalidade, assim como dos resultados obtidos; e
XVI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça.