O Superior Tribunal de Justiça (STJ) na terça-feira, 22 de outubro, deu provimento a recurso especial interposto pela Coordenação de Recursos Constitucionais (CRC) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve o entendimento de que a conduta de dispensar licitação ilegalmente permanece prevista como crime, não havendo que se falar em abolitio criminis (quando o estado entende por bem em não mais considerar determinado fato como criminoso).
O recurso da CRC/MPDFT foi ajuizado no STJ após acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que violava o art. 89 e parágrafo único da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 337-E do Código Penal.
O acórdão de origem manteve sentença que afirmava que houve descriminalização das condutas relacionadas ao “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”de licitação.
Na decisão, o STJ afastou o fundamento adotado pelo TJDFT e determinou que a Corte de origem retome o julgamento da apelação do MPDFT.
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