Por unanimidade, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente nesta segunda-feira, 11 de novembro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6247, na qual se questionava a legitimidade constitucional do presidente da República para escolher o procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
A ADI foi protocolada no STF em 2019 pelo Governo do Distrito Federal. A tese sustentava que o artigo 156 da lei complementar (LCP nº75/1993) que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU) e que dá ao presidente da República o poder de nomear o procurador-geral de Justiça do MPDFT, não encontra amparo na Constituição Federal.
No decorrer do processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram no sentido de que o MPDFT é um dos ramos do MPU, o que torna a instituição um órgão federal e, por isso, cabe ao presidente da República a nomeação do procurador-geral.
Os ministros do STF seguiram esse entendimento e salientaram que o DF possui autonomia relativa conforme a Constituição Federal. Além disso, o MPDFT não tem atribuições apenas no DF mas também nos territórios, cuja criação está prevista na Constituição.
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