O Tribunal de Contas do DF (TCDF) decidiu, na sessão de ontem, determinar à Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF) que aguarde a manifestação daquela Corte antes de colher aprovação do Conselho de Saúde do DF e antes de realizar audiência pública sobre o contrato de gestão a ser celebrado com Organização Social para gestão do Hospital Santa Maria. O TCDF deverá se pronunciar sobre as alterações determinadas na licitação, que foi suspensa pelo próprio Tribunal.
Com a decisão, a SES/DF somente poderá submeter ao Conselho de Saúde do DF e à população geral o projeto básico, o edital, a minuta do contrato de gestão e todas as informações relacionadas quando essas forem julgadas pelo TCDF e a licitação, que visa a transferência da gestão do HRSM à entidade privada, for liberada para sua continuidade. Sem esse julgamento, que ainda não ocorreu, eventual aprovação do Conselho ou mesmo a realização de audiência pública para debater a licitação serão considerados inválidos.
O MPDFT, por meio da 2ª Promotoria de Defesa da Saúde (PROSUS), e o Ministério Público de Contas do DF expediram Recomendação ao Secretário de Saúde a fim de que a audiência pública, designada para o próximo dia 29 de julho, fosse suspensa, em razão de as irregularidades apontadas pelo TCDF não terem sido corrigidas, o que prejudicaria a discussão do projeto pela sociedade.
A Promotora de Justiça de Defesa da Saúde Cátia Gisele Martins Vergara afirmou que, com a decisão do TCDF de ontem, o objeto da Recomendação do Ministério Público foi alcançado, uma vez que a audiência pública somente poderá ser realizada se as inúmeras irregularidades do processo licitatório forem sanadas. "Do mesmo modo, a SES/DF não pode pretender que o Conselho de Saúde do DF, órgão de controle social do SUS, aprove qualquer projeto e edital, mas apenas aqueles que se mostarem válidos, sob o ponto de vista legal, devidamente analisados pelo TCDF."
Vergara, porém, reafirma que, ainda que as irregularidades sejam corrigidas, a pretendida terceirização do HRSM esbarra na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. A saúde é dever do Estado e a participação da iniciativa privada somente é permitida de forma complementar, o que não corresponde à transferência integral da gestão do referido hospital público.