A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na tarde de hoje, dois Recursos Especiais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em casos de violência doméstica contra a mulher. Também foi julgado um Habeas Corpus de Pernambuco que tratava da mesma matéria.
Os recursos do MPDFT foram interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que determinaram o trancamento de ações penais contra autores de lesões corporais em contexto de violência doméstica. Nos dois casos, o MP ajuizou a ação penal apesar da desistência das vítimas em prosseguir com o processo.
Os julgamentos realizados hoje consagram o entendimento do MPDFT no sentido de que a ação penal nos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica é pública incondicionada, ou seja, não depende de autorização da vítima. A mesma decisão já havia sido proferida pela Sexta Turma do STJ no dia 12 de agosto de 2008, quando foi julgado o HC 96992.
Leia a matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça:
DECISÃO: Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa
Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou o desembargador. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.
Fonte: www.stj.gov.br