O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) vem, publicamente, manifestar sua posição favorável à provação do substitutivo do Deputado Antônio Carlos Biscaia, relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados do Projeto de Nova Lei da Ação Civil Pública (PL nº 5139/09 – Câmara dos Deputados), nos seguintes termos:
O CNPG, entidade formada pelos Chefes dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, vem acompanhando atentamente o desenvolvimento do processo legislativo de elaboração da Nova Lei da Ação Civil Pública.
E assim atua, na medida em que o cabe ao Ministério Público, por expressa diretriz constitucional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República).
Desse modo, é inerente à própria essência e ao papel político-institucional do Ministério Público Brasileiro contribuir para aprimorar o resultado da atividade legislativa, bem como para evitar que haja, em função deste, retrocessos.
Nesse quadro, reiterando o nosso respeito à legítima iniciativa legislativa dos componentes da CCJ, o CNPG manifesta o seu entendimento de que, forma geral, o texto consolidado apresentado pelo relator confere tratamento adequado ao tema.
Nesse contexto, o substitutivo do relator, Deputado Antônio Carlos Biscaia se insere com precisão dentro da premissa de trabalho expressamente adotada pela Presidência da República, quando da apresentação do texto original que rendeu ensejo ao PL nº 5139/09.
Essa premissa plasmou-se em uma diretriz essencial: a iniciativa governamental é voltada ao aprimoramento da legislação de regência da Ação Civil Pública.
Outra solução não seria legítima, do ponto de vista social: a Ação Civil Pública é instrumento fundamental na defesa de interesses de toda a população brasileira. A alteração da sua legislação de regência só terá legitimidade social se for destinada ao seu aprimoramento.
Nesse quadro, mais uma vez averbado nosso absoluto respeito aos autores das emendas apresentadas ao substitutivo do relator, temos certo que o substitutivo apresentado pelo relator, Deputado Antônio Carlos Biscaia, confere, de forma precisa, o tratamento adequado às questões atinentes ao processo coletivo.
Eventuais modificações, inclusive, podem representar retrocesso com relação ao sistema de tutela coletiva atualmente em vigor, composto essencialmente pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85), Código do Consumidor (Lei nº 8078/90), e legislação correlata.
Acrescente-se que inúmeras emendas mostram-se desnecessárias, na medida em que tratam de questões que estão situadas na esfera de legislação orgânica das instituições, ou então fazem constar do texto observações que, com a devida vênia, já decorrem naturalmente do sistema processual.
Por esses motivos é que nossa percepção é no sentido de que representaria solução mais adequada à aprovação integral do substitutivo do relator, Dep. Antônio Carlos Biscaia.
Leonardo Azeredo Bandarra
Presidente do CNPG