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O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio qualificado por motivo torpe (avareza) contra o cirurgião plástico Haeckel Cabral Moraes, imputando-lhe, a título de dolo eventual (assumiu o risco de produzir o resultado), a responsabilidade integral pela morte da Jornalista Lanusse Martins Barbosa, ocorrida em 25 de Janeiro de 2010, nesta Capital. A pena em abstrato para o crime é de 12 a 30 anos de reclusão. A denúncia foi apresentada ao Tribunal do Júri de Brasília.

A posição da Promotoria de Justiça coincide com a da Delegada Titular da 1ª DP, Dra. Marta Vargas.

Além da pena, o Ministério Público requereu, com base na Lei nº 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal, a condenação do cirurgião plástico Haeckel Cabral Moraes ao pagamento de indenização mínima em favor do filho da vítima, RMBA, nascido em 9 de Maio de 2003, especificando os valores:

DANO MATERIAL: $1.149.200,00 (Um milhão, cento e quarenta e nove mil e duzentos reais), a serem acrescidos de juros moratórios na forma da lei e corrigidos monetariamente a partir da data do crime (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, correspondentes a dez salários mínimos mensais durante 225 meses, até que a criança complete 24 anos (em 9 de Maio de 2027), pelo menos, sem prejuízo da liquidação da sentença para a apuração do dano efetivamente sofrido (CPP, art. 63, parágrafo único), bem como do valor total a ser estabelecido em ação de reparação civil dos danos sofridos pelo filho e demais familiares a serem indenizados, cabendo ressaltar que Supremo Tribunal Federal admite indexar esse tipo de indenização/pensão em salários mínimos (AI-577908 AgR/GO).

DANO MORAL: R$255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais), a serem acrescidos de juros moratórios na forma da lei e corrigidos monetariamente a partir da data do crime (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da liquidação da sentença para a apuração do dano efetivamente sofrido (CF. art. 245, CPP. art. 63, parágrafo único, e art. 387, IV, e ECA. art. 201), bem como do valor total a ser estabelecido em ação de reparação civil dos danos sofridos pelo filho e demais familiares a serem indenizados.

O Ministério Público requereu, ainda, a antecipação de tutela em favor de RMBA, nos seguintes termos:

1. Dano Material. Pensão alimentícia de dez (10) salários mínimos mensais (R$5.100,00), a serem corrigidos periodicamente pelo maior índice de correção do salário mínimo, seja ele local ou federal, estabelecido pela autoridade competente, durante todo o curso da ação penal, acrescidos de juros moratórios na forma da lei e corrigidos monetariamente a partir da data do crime (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, sem prejuízo de revisão, no interesse da criança, a qualquer tempo, seja pela decisão final da ação penal, seja pela superveniência de decisão de Juízo Cível. Ressalte-se que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a fixação/indexação desse tipo de indenização em salários mínimos (AI 577908 AgR/GO).

1.1. Esse pagamento deverá ser feito até o (5º) quinto dia útil de cada mês, por depósito em conta bancária mantida pela detentora da guarda provisória da criança, a avó materna, ou por quem vier a assumir esse múnus.

1.2. Na primeira parcela deverão ser pagos os valores devidos desde a data da morte, acrescidos de juros moratórios na forma da lei e corrigidos monetariamente a partir da data do crime (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, a serem apurados por contador judicial.

2. Dano Moral. Dano moral no valor mínimo de R$255.000,00 (Duzentos e cinquenta e cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios na forma da lei e corrigidos monetariamente a partir da data do crime (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, a serem depositados em conta de depósito judicial em nome da criança, a ser movimentada para necessidades específicas demonstradas ao Juízo da Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que concedeu a guarda provisória, ou a outro Juízo, caso haja redistribuição do processo gerador da prevenção ou superveniência da competência de Juízo Cível.

Requereu, por fim, a condenação do réu a constituir capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da condenação, podendo ser substituído por caução fidejussória bancária nos termos do § 2º, do art. 602 do CPC.

Alternativamente ao requerido no item anterior, requereu o arresto e a inscrição de hipoteca de bens suficientes para a garantia das obrigações impostas ao denunciado, nos termos dos arts. 125 a 144 do CPP. O Ministério Público promoverá essas medidas assim que forem decididos os pedidos constantes dos itens anteriores.

O pleito de antecipação de tutela apresentado ao Juiz do Tribunal do Júri, e não a um Juiz Cível, no âmbito do próprio processo penal e em consequência da denúncia apresentada, é inédito no Brasil e decorre das alterações recentes da legislação processual penal.

 

Diaulas Costa Ribeiro

Promotor de Justiça

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