Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Nota AMPDFT - relativa aos Promotores de Justiça Ivaldo Lemos e Marta Eliana de Oliveira

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A respeito do teor de matéria publicada no Jornal o Estado de São Paulo, segundo a qual um acordo firmado pelo MPDFT em ação relacionada aos contratos do "lixo" teria sido o instrumento de acerto para um suposto recebimento de propina, a AMPDFT esclarece que:

1)    Os signatários do acordo mencionado, os Promotores de Justiça Ivaldo Lemos Júnior, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Marta Eliana de Oliveira, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, há vários anos vêm, com toda a integridade e lisura, se empenhando na defesa do patrimônio público e do meio ambiente em suas respectivas esferas de atribuição e sempre mereceram, no âmbito de nossa Instituição, todo o respeito e admiração de seus pares pela competência, responsabilidade e compromisso com o interesse público no desempenho de suas funções ministeriais.

2)    A versão divulgada, além de completamente descontextualizada do objeto da ação civil pública e dos fatos que ensejaram o acordo judicial, não teve origem em nenhuma denúncia, indício ou subsídio levantado nas investigações da Operação Caixa de Pandora, antes, é  fruto de meras insinuações levianas lançadas à imprensa por pessoa(s) não identificada(s) como uma espécie de prova definitiva do recebimento de propinas.

3)    O fato noticiado se reveste de extrema gravidade e tem o potencial de atingir a honra e a imagem dos signatários do acordo, sobre os quais jamais foi lançada qualquer suspeita no bojo das apurações em curso na referida Operação.

4)     Esclarece-se que a ação civil mencionada, ajuizada pela Prodema em fevereiro de 2006, visava à conclusão da elaboração do  Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal - PDRS-DF, na qual se defendia que as terceirizações dos serviços de limpeza  deveriam ser por ele disciplinadas, o  que veio a se tornar obrigatório com o advento da Lei Federal de Saneamento Básico, em Janeiro de 2007.

5) Como, enquanto o PDRS-DF não fosse concluído, os serviços na área de limpeza urbana, que não podem sofrer paralisação, eram mantidos por contratações emergenciais, o que motivou a proposta de acordo foi o fato de que o PDRS-DF encontrava-se em fase adiantada o bastante para permitir que a licitação para a contratação definitiva fosse levada a cabo em moldes ambientalmente adequados, o que, na verdade, ao contrário do que sugere a matéria publicada na imprensa, levaria os contratos emergenciais à extinção.

6)  É imperioso destacar que o acordo mencionado não se trata de um Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento que o Ministério Público tem, por lei, a prerrogativa de celebrar sem intervenção do Judiciário, antes, de forma pública e transparente, foi levado ao crivo do Judiciário, sendo um acordo que dependia de autorização judicial para vigorar, o que se verificou com sua homologação em Juízo por sentença datada de 19/11/2007.

7)  No que pertine à cláusula que dizia respeito aos contratos emergenciais em vigor, cuja continuidade foi tolerada em caráter excepcional, como uma fase de transição inevitável, porque o serviço essencial da coleta e tratamento do lixo não podia ser paralisado sem graves lesões à saúde pública e ao meio ambiente, o acordo teve vigência efêmera, vez que esta cláusula foi revogada em sede de recurso interposto por terceiro interessado em entrar nos contratos emergenciais.

8)    Para resgatar a verdade dos fatos em face das insinuações de que algo de suspeito pairava sobre o acordo, seus  signatários  encaminharam um relatório circunstanciado à Corregedoria-Geral, por meio do Memorando n.º 127/2010, passando a limpo seu contexto, seu espírito e sua letra. Em especial, ressaltam o fato de que jamais autorizaram qualquer tipo de contratação emergencial.

Nestes termos, uma vez esclarecidos os fatos, a AMPDFT, ao tempo em que reitera seu apoio aos membros do MPDFT que militam na PRODEP e na PRODEMA, repudia, veementemente, as insinuações levianas imputadas ao trabalho desempenhado pelos Promotores de Justiça Ivaldo Lemos Júnior e Marta Eliana de Oliveira.


Brasília, 6 de abril de 2010.


Carlos Alberto Cantarutti
Promotor de Justiça
Presidente da AMPDFT

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