A ação direta de inconstitucionalidade para a anulação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Lei Complementar 803/2009) será julgada hoje. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, em dezembro de 2009. O julgamento será realizado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a partir das 13h30.
Na ação, elaborada após análise da lei pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística, são apontados vícios de inconstitucionalidade formal e material, que evidenciam o desrespeito a normas da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e da Constituição Federal.
O MPDFT também destacou, na ação, depoimento constante dos autos do Inquérito nº 650, em tramitação no STJ, que deu origem à Operação Caixa de Pandora. O depoimento afirma que houve "pagamento dos deputados distritais da base do governo em razão da aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF" e que tal pagamento teria sido realizado com dinheiro "arrecadado entre as empresas que se beneficiaram com a aprovação do PDOT".
Entre os vícios apontados, destacam-se:
- substituição do projeto original por um Substitutivo de autoria de Vários Deputados (vício de iniciativa da lei) - Ofensa ao princípio da separação dos poderes;
- desvirtuamento completo do projeto original (285 artigos), com a provação de centenas de emendas parlamentares, muitas delas em 2º turno (redação final com 330 artigos);
- inclusão de emendas de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais;
- inclusão de novas áreas e setores habitacionais por emenda parlamentar, com aumento de despesa não prevista (violação ao art. 72, I, da LODF);
- inclusão de matérias sem pertinência temática com o projeto (ex: matérias que deveriam constar somente da Lei de Uso e Ocupação);
- discussão com a sociedade somente após o envio do projeto de lei ao Legislativo, e não antes, como determina a LODF;
- inobservância da necessidade de ocupação ordenada do território do Distrito Federal, com o devido respeito ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico;
- alteração da destinação de diversas áreas do território do Distrito Federal de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais;
- falta de planejamento conjunto e global para o estabelecimento do "macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo", bem como para a definição das "estratégias de intervenção sobre o território" e da "utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano" (art. 316);
- violação de disposições da LODF que tratam da Política Urbana (art. 312 e seguintes) e de princípios como a "adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários" (art. 312, inc. I) , da "justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização" (art. 314, inc. III) e da "prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado" (inc. V);
- falta da aprovação das coordenadas delimitadoras das áreas do PDOT em Memorial Descritivo;
- deficiência relacionada à efetiva participação da sociedade na elaboração e aprovação do PDOT (falta de informações importantes);
- estabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem o prévio zoneamento ecológico-econômico e sem estudo prévio de impacto ambiental (violação ao artigo 289, § 1º, da Lei Orgânica);
- desrespeito ao zoneamento ambiental e ao plano de manejo das unidades de conservação da natureza, em afronta ao artigo 317, § 3º, da Lei Orgânica; e
- inobservância da necessária proteção do meio ambiente. Violação ao artigo 280 da LODF que estabelece expressamente que "as terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título".