A pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar o estado de embriaguez de condutor de veículo automotor. A decisão vale para os Tribunais de segunda instância. O julgamento para uniformizar a questão caberá à 3ª Seção do STJ.
O MPDFT recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que trancou uma ação penal ajuizada contra acusado de dirigir alcoolizado. A 1ª Turma do TJDFT entendeu que a prova técnica é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado "bafômetro" ou com o exame de dosagem etílica no sangue.
Na decisão, a 1ª Turma explica que a antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia apenas que o motorista estivesse sob influência de álcool, sem indicar quantidade específica, o que poder ser atendido por um simples exame clínico. No entanto, a Lei 11.705/2008 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
No entendimento da 1ª Turma, o legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeterem aos exames específicos. A lei que pretendia ser mais rigorosa, engessou o tipo penal.
"É perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo como, por exemplo, o exame clínico realizado por perito médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso da experiência, pode atestar, com segurança, se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal", afirma o Promotor de Justiça Evandro Manoel da Silveira Gomes, da Assessoria de Recursos Constitucionais do MPDFT.
Em seu apelo especial, o MPDFT afirma que a decisão do TJDFT violou os arts. 43, I, e 157, ambos do Código de Processo Penal e do art. 306 do CTB, haja vista a inclusão efetivada pela Lei 11.705/08 não significar, de forma alguma, abrandamento da norma penal, mas sim criar maior dificuldade para comprovação fática daquilo que se contêm na denúncia.
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