A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema) exalta a decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal que, acolhendo parcialmente os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), condenou o DF a elaborar e apresentar, em 120 dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença:
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Plano de Fiscalização e Remoção de construções e instalações erguidas na Área de Preservação Permanente (APP) do Lago Paranoá, em desacordo com a vocação ambiental do lugar, observando-se as linhas poligonais que a definem e o cronograma;
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Plano de Recuperação da Área Degradada da APP do Lago Paranoá, também acompanhado de cronograma de execução, se ainda não foi aprovado pelo órgão ambiental local, ou ao menos lá protocolado para exame;
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Projeto de Zoneamento e o Plano de Manejo da unidade de conservação, o qual deverá ser submetido ao Conselho Gestor da APA do Lago Paranoá;
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Plano Diretor Local para os Lagos Sul e Norte, considerando o Zoneamento e o Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá, com destinação pública compatível com a área da orla do Lago Paranoá.
A Prodema espera, sinceramente, que o Distrito Federal, a partir do comando judicial em referência, adote as providências determinadas, que apenas refletem os deveres que lhe são estabelecidos legalmente.
Entenda o caso
Há seis anos as Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural (Prodema) ajuizaram ação civil pública (ACP) pedindo a condenação do DF no sentido de se abster de autorizar ou licenciar construção ou qualquer outra atividade dentro do perímetro de 30 metros da APP da orla do Lago Paranoá, salvo se for de utilidade pública ou interesse social. Também solicitou que o DF fosse condenado a apresentar um rol das construções e atividades irregulares localizadas na referida área e que estejam obstruindo as APPs do Lago Paranoá.
Na ACP, o MPDFT narra que o DF vem se omitindo no dever legal de proteger o meio ambiente, conforme prevê a Constituição Federal, e de promover programas e projetos de educação ambiental. Diz que o DF, além de não exercer uma fiscalização efetiva, publicou decreto autônomo (Decreto nº 24.499/2004), em que admitiu administrativamente alterações ou supressões de APPs do Lago Paranoá, com autorização do órgão local, o que contrariou o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) e o princípio da isonomia, entendendo, dessa forma, que o referido decreto é inconstitucional.