A Promotoria de Justiça de Defesa de Educação (Proeduc) conseguiu liminar, em ação civil pública, para interdição da Escola Classe 01 do Riacho Fundo I. A decisão também obriga o Distrito Federal a transferir os alunos para escolas próximas às suas residências ou fornecer transporte escolar gratuito para os estudantes que tiverem que se deslocar de suas comunidades. Tal determinação deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias.
A liminar também determina a inclusão de verba orçamentária e financeira para reforma ou reconstrução da escola no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012. O DF não poderá efetuar qualquer remanejamento da verba, sob pena de multa diária de cinco mil reais para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
A Proeduc ajuizou a ação após obter investigações que demonstraram o risco da estrutura física da Escola Classe 01 do Riacho Fundo I, capaz de ameaçar a saúde e a integridade física de todos os que frequentam a unidade de ensino. Laudos técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do DF e Departamento de Perícias do MPDFT comprovaram a falta de segurança contra incêndio e de condições adequadas para a acessibilidade dos alunos com necessidades especiais.
As argumentações da Proeduc foram integralmente acolhidas pelo juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública. Ele considerou a necessidade de manutenção do direito à saúde e à educação dos alunos, professores e demais servidores da Escola Classe 01 do Riacho Fundo I e a omissão do Distrito Federal quanto à necessidade de reforma da escola.
O magistrado determinou a intimação do governador do Distrito Federal e do secretário de Educação para cumprimento da sentença sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Também serão intimados todos os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal para colocarem em votação a proposta orçamentária e financeira necessária à reconstrução total da Escola Classe 01, do Riacho Fundo I, dentro do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012, sob pena de improbidade administrativa.
Autos do Processo nº 2011.01.1.186472-3