Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Mudanças na legislação beneficiam pessoas com deficiência

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Foram aprovadas, no mês de agosto, mudanças na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que garantem direitos às pessoas com deficiência. A partir de agora, estão incluídas no quadro do Benefício da Prestação continuada (BPC) as pessoas com deficiências físicas e mentais de longo prazo, além de portadores de impedimentos intelectual ou sensorial que possam dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Antes, o benefício era destinado apenas a indivíduos com incapacidade de exercício do trabalho e da vida independente.

A alteração na lei está em acordo com a Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência, e considera, além das limitações próprias da deficiência, as diversas barreiras enfrentadas por essas pessoas. São exemplos dessas dificuldades o precário acesso físico às cidades, a falta de acesso à educação, à qualificação profissional e outros obstáculos que as impedem de usufruir, em igualdade de condições, dos direitos, bens e serviços destinados a todos os cidadãos.

Formação Profissional

Outra inovação é a possibilidade de os jovens com deficiência obterem formação profissional, por meio da aprendizagem, sem alterar a condição de beneficiário da assistência social. Com isso, o jovem aprendiz pode acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem.
Quando o beneficiário assinar um contrato de trabalho ou tiver uma atividade empreendedora, o BPC será suspenso. No entanto, se o beneficiário tornar-se incapaz de se auto-sustentar ou de ter o sustento provido pela família, o benefício poderá ser reativado. Nos casos em que o trabalhador com deficiência tiver direito ao seguro desemprego, o BPC só poderá ser adquirido novamente quando passados cinco meses da concessão do seguro-desemprego.

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