A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou nesta quarta-feira, 11, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra as Leis Distritais 4.717, 4.738 e 4.740, todas de dezembro de 2011.
Na ação ajuizada contra a Lei 4.717, de 27 de dezembro de 2011, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) constatou a ocorrência de transposição funcional na reestruturação da carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal. Na ação, aponta-se a contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade e do concurso público, que se encontram positivados na Lei Orgânica do DF e na Constituição Federal.
O MPDFT pediu a declaração de inconstitucionalidade das expressões "efetivos, ocupados e", constantes do artigo 2º; dos artigos 15; 16; 17, § 1º; e 19, bem como do Anexo III (Tabela de Correlação).
O tema já foi objeto de diversas decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Supremo Tribunal Federal (STF), da Consultoria Jurídica da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do DF e da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal - em parecer aprovado pelo governador do DF em 2009.
Em relação à Lei 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que versa sobre "a realização do Carnaval do Distrito Federal", o MPDFT questiona parte do texto que prevê a contratação de escolas de samba, blocos de enredo e carnavalescos por inexigibilidade de licitação. Dada a proximidade da festa e diante do risco de contratações irregulares pelo Poder Público, com prejuízo ao erário, o órgão ministerial formulou pedido de liminar, para suspensão imediata da eficácia da expressão: "e do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993", trazida na parte final do art. 3º.
O texto afasta o procedimento prévio, formalizado e suscetível de controle, que se exige para a inexigibilidade de licitação. Nesse caso, a inexigibilidade - em vez de decorrer de uma conclusão, após a constatação de inviabilidade de competição entre eventuais licitantes - acaba surgindo como pressuposto para as contratações atinentes ao carnaval. O MPDFT apontou, ainda, que a competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema não pode contrariar as normas gerais estabelecidas em legislação federal.
Quanto à Lei 4.740, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre "a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal", o MPDFT apontou a inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa, uma vez que a lei decorreu de projeto de lei apresentado por deputado distrital. Apesar da preocupação louvável veiculada na proposição, a matéria só poderia decorrer de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
As três ADIs, apresentadas ao Conselho Especial do TJDFT, observam a tramitação prevista na Lei Federal 9.868/99 e no Regimento Interno do TJDFT. Em caso de julgamento de procedência, isto é, se acolhido o pedido de declaração de inconstitucionalidade, as normas serão retiradas do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes (para todos - de modo vinculante para o Poder Público) e eficácia ex tunc (os dispositivos são afastados como se jamais tivessem existido na ordem jurídica).