O Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) adotou o entendimento defendido pela Procuradoria-Geral de Justiça e reconheceu que é válido condicionar a expedição do alvará de construção ou de funcionamento ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso (Onalt). O artigo 6º, da Lei Distrital 294/2000, foi julgado constitucional nesta segunda-feira, dia 12, pelo Conselho Especial do TJDFT. O julgado, ocorrido numa arguição de inconstitucionalidade, também é válido para outros processos que discutem esse dispositivo.
A Onalt assegura a compensação para a coletividade do que foi agregado ao imóvel em termos econômicos em razão de sua mudança de destinação. De acordo com a decisão, que seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a contraprestação das outorgas urbanísticas não possuem natureza tributária e, por isso, não permite a incidência da súmula nº 70, do STF: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos”.
Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o governo do DF, a exigência da Onalt, como instrumento de planejamento urbano, que visa a distribuição dos benefícios e encargos do processo de urbanização, constitui forma de recuperar a valorização (mais-valia) urbanística. Assim, o pagamento da contraprestação constitui legítimo ônus imposto ao beneficiário para a aquisição do direito. O TJDFT também entendeu, acolhendo o pedido do Ministério Público, que a Onalt é exigência fundamental para a própria aquisição do direito de alteração do uso do imóvel, o que dá efetividade à Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (PDOT), prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.