A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quarta-feira, dia 12, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 5.112/2013, que instituiu a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo no DF. Segundo o Ministério Público, a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem remuneratória para os integrantes das polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros deve ser feita por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional.
O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) sustenta na ação que a lei atacada é inconstitucional porque cria, de forma anômala, uma “gratificação”, em afronta à própria natureza dessa parcela remuneratória e aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 19, caput, da Lei Orgânica do DF). Outro ponto questionado é a invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que viola os artigos 1º e 14 da LODF e a Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal.
Por último, a lei distrital possui vício de iniciativa, pois excede o poder de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no projeto original, de iniciativa privativa do GDF, com a extensão da vantagem remuneratória aos agentes de atividades penitenciárias e aos técnicos de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem (DER).
Entenda o caso
Desde o dia 6 de junho, data da entrada em vigor da Lei Distrital 5.112/2013, os policiais militares e civis, bombeiros, agentes de trânsito, penitenciários e técnicos rodoviário do DER recebem uma bonificação, que varia entre R$ 400 e R$ 1,2 mil, pela apreensão de armas de fogo ilegais no Distrito Federal.