Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Limite mínimo de 50% de cargos em comissão ocupados por servidores concursados deve ser respeitado em cada órgão

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O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) decidiu que o cálculo do limite mínimo de 50% dos cargos em comissão, a serem ocupados por servidores concursados, deve ser feito em relação a cada órgão público e não ao total de vagas da Administração Pública do DF. A Justiça, em sessão realizada nesta terça-feira, dia 25, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público contra o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Distrital 4.858/2012.

Os argumentos do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), acolhidos pelo Conselho Especial do TJDFT, demostravam que ao modificar a forma de apuração desse quantitativo de cargos comissionados, o dispositivo legal permitia que alguns órgãos ou entidades do Distrito Federal continuassem sendo compostos, quase que integralmente, por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público, ao passo que outros órgãos teriam que compensar esse excesso.

Para o MPDFT, essa distorção da regra constitucional revela nítida violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, que são de observância obrigatória pela Administração Pública, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece que tais cargos destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

ADI 2012.00.2.016845-4

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