A Procuradoria-Geral de Justiça do DF e Territórios ajuizou, nesta segunda-feira, dia 30, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 11 da Lei Distrital 5.011/2012. O dispositivo questionado condiciona a “execução orçamentária de subtítulos inseridos por emenda parlamentar no orçamento” à prévia comunicação formal, pelo deputado distrital autor, à Secretaria de Planejamento e Orçamento.
Para o Ministério Público, o dispositivo é formalmente inconstitucional, por ter sido incluído na lei orçamentária por emenda aditiva de iniciativa parlamentar, em projeto de lei de iniciativa privativa do governador. A Lei Orgânica do Distrito Federal veda expressamente a inclusão de “dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa” na lei orçamentária (art. 149, § 11º).
Além do vício de iniciativa, o Ministério Público apontou a ingerência indevida do Poder Legislativo na própria execução do orçamento, sem qualquer justificativa para a imposição de tal limitação. Alega que, apesar de o orçamento estar aprovado e em plena vigência, o administrador público estará impedido de executar tais subtítulos, caso não seja realizada a referida comunicação pelo deputado distrital signatário da emenda.