Rodoviários poderão ser contratados pelas novas empresas
Na tarde de hoje, dia 18, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu parcialmente a medida cautelar favorável ao Ministério Público do Distrito Federal, em ação que questiona a constitucionalidade da Lei distrital 5.209, de 2013, que determinou o pagamento das dívidas trabalhistas dos rodoviários pelo Distrito Federal. O MPDFT apontou invasão de competência normativa da União, ao prever, em franca contrariedade às Leis federais 8.666 e 8.987, a possibilidade de o Distrito Federal pagar diretamente as dívidas trabalhistas contraídas pelos empresários que exploram o serviço público.
A decisão agora implica a suspensão de todos os dispositivos que permitiam ao GDF assumir os débitos que, legalmente, pertencem a empresas privadas responsáveis, nos últimos anos, pelo transporte coletivo (ônibus) no Distrito Federal. Mas assegura a possibilidade de manutenção dos empregos da categoria.
No julgamento, o TJDFT, por seu Conselho Especial, reconheceu a inconstitucionalidade da assunção dos débitos pelo GDF. Mas afirmou a constitucionalidade da previsão legal que estabelece a obrigatoriedade dos rodoviários serem contratados pelas empresas que ganharam a licitação e que passarão a operar o Sistema de Transporte Coletivo do DF. O julgamento definitivo deve acontecer apenas em 2014.
Serviço:
ADI do MPDF no. ADI 2013.00.2.027406-4
ADI da OAB no. ADI 2013.00.2.027529-2