A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) cassou, no início de março, sentença da 2ª Vara Criminal de Brasília que determinava o arquivamento de inquérito policial para apurar crime ambiental na orla do Lago Paranoá por atipicidade do fato objeto de investigação. Essa é a segunda decisão nesse sentido obtida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema). Em dezembro, a 3ª Turma Criminal havia cassado sentença semelhante.
O colegiado foi unânime ao entender que o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional. Para os magistrados, adequada, exclusivamente, quando não há dúvida de que é desnecessário o exame aprofundado da questão em razão de manifesta atipicidade da conduta, de existência de causa de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova acerca da materialidade do delito.
Segundo os três desembargadores, Mario Machado, George Lopes Leite e Romão Oliveira, essas situações não ocorreram. Os desembargadores utilizaram, como razão para decidir, os argumentos apresentados pela Prodema no recurso em sentido estrito objeto de sentença da 3ª Turma Criminal.
Entenda o caso
O inquérito policial foi instaurado por requisição da Prodema para apurar possível prática de crime contra o meio ambiente, em face de ocupação de área sob proteção legal às margens do Lago Paranoá, sem a autorização do órgão ambiental competente, na QL 18 do Lago Sul. Antes de cumpridas as diligências requeridas pelo MPDFT no inquérito, a 2ª Vara Criminal de Brasília determinou de ofício o seu arquivamento, sob o fundamento de que a conduta praticada não se constituía em crime.
O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) recorreu da decisão sob o fundamento de que "não pode o magistrado exercer, de ofício, o juízo sobre a viabilidade da acusação, subtraindo do MP as funções que lhe foram constitucionalmente confiadas". Segundo o órgão, a decisão feria os princípios da segurança jurídica, da proibição do retrocesso ambiental e da titularidade privativa da ação penal pública. Além disso, a sentença desconsiderou que o investigado causou danos ambientais na Área de Proteção Ambiental (APA).
Processo 2007.01.1.063729-3
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