Edição de lei que fixa preço de serviço público durante o Mundial gera indignação dos consumidores
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) ajuizou, nesta quarta-feira, dia 11, ação civil pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, contra o Distrito Federal em relação aos serviços de táxi prestados na Capital durante a Copa do Mundo 2014. No dia 6 de junho, o Diário Oficial do DF publicou a Lei nº 5.354, que autoriza a aplicação da bandeira 2 para as corridas de táxi no período de 10 de junho a 15 de julho, ou seja, praticamente durante toda a realização do Mundial. A cobrança foi permitida em todo e qualquer trajeto, independentemente do local, dia ou horário.
Na ação, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) pede o reconhecimento imediato, incidentalmente, da inconstitucionalidade da Lei 5.354/14. O órgão também requer que o DF, no exercício do poder de polícia, fiscalize e aplique sanções administrativas aos taxistas que cobrarem bandeira 2 em hipóteses não previstas no artigo 42 da Lei 5.323, de 7 de março de 2014, que disciplina o serviço, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de análise de eventual improbidade administrativa.
Serviço público
Os serviços de táxi no DF são prestados sob regime de autorização do Poder Público. A atividade é regulada em vários aspectos, particularmente no que diz respeito à remuneração da atividade prestada. A Lei 5.323/2014 estabelece que o governador deve fixar, anualmente, a tarifa do serviço de táxi, ouvida a Secretaria de Transportes e as instituições representativas dos taxistas. "Passados apenas três meses da edição da norma, sem obedecer o interstício anual, de modo absolutamente inesperado e casuístico, editou-se nova lei, invertendo toda a lógica da cobrança de tarifa", afirma o promotor de Justiça Paulo Binicheski na ação.
Binicheski argumenta, ainda, que o legislador ordinário, seja no âmbito federal ou distrital, não está livre para estabelecer normas de conduta. Além de procedimentos formais, há que se observar princípios e valores constitucionais. "Nota-se uma crescente promulgação de leis discriminatórias, em evidente afronta ao princípio basilar da universalidade da norma, destinando-se especialmente a determinados setores".
Outra questão apontada na ação é a edição casuística de atos normativos, que atentam frontalmente a segurança jurídica. "Torna tanto mais ofensiva quando promulgada imotivadamente, sem espaço de tempo para sua análise, apreciação e impugnação. Tal edição, às vésperas do evento, conforme burburinho das redes sociais, parece refletir interesses de lobistas da categoria, verdadeiros beneficiários do artifício jurídico consubstanciado na Lei nº 5.354/2014", completa o promotor de Justiça.
Para Binicheski, uma norma distrital que, da noite para o dia, autoriza o aumento de 50% do preço de serviço oferecido no mercado de consumo é, na essência, a antítese da defesa do consumidor. "É frontal e visceralmente contrária ao comando constitucional de tutela pelo Estado dos interesses do consumidor. Cuida-se, à evidência, de norma inconstitucional", enfatiza.
O MPDFT lembra que os taxistas do DF já vão se beneficiar naturalmente do aumento de procura pelos serviços, pois Brasília, como aponta a mídia, é a terceira cidade mais procurada pelos turistas estrangeiros e a primeira entre os turistas nacionais.
Processo: 2014.01.1.090083-2
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