Ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal por unanimidade decidiram negar o recurso da TIM
Transitou em julgado a condenação da empresa TIM Celular por publicidade enganosa. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal Territórios (MPDFT) contra as peças publicitárias “TIM Ilimitado” e “TIM Liberty”, que violaram a boa-fé e a confiança dos consumidores. Os consumidores que tiveram de pagar em virtude da redução de velocidade de navegação na internet ou pelas multas impostas em razão da rescisão do contrato pela má prestação do serviço terão direito a ressarcimento.
Para o titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Paulo Binicheski, a decisão em último grau serve de instrumento pedagógico ao mercado publicitário, no sentido de que a publicidade deve ser verídica e não induzir o consumidor em erro.
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram negar o recurso da empresa e impuseram uma multa de 5% sobre o valor da causa, R$ 500 mil. A TIM também deverá pagar uma indenização por dano moral coletivo, determinada por decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) em 2016, de R$ 1 milhão, corrigido pela inflação. Os recursos serão revertidos ao Fundo de Defesa do Consumidor do DF.
Falhas
A associação dos termos “ilimitado” e “liberty”, de acordo com o TJDFT, serviu para reforçar aos compradores a ideia de que sua navegação na internet 3G não teria restrições. Situação que não se mostrou verdadeira. A velocidade ficava abaixo do que fora anunciado e contratado, causando dificuldades de conexão. Além disso, houve divergências no valor do serviço e na cobrança de multa contratual aos consumidores que desejassem rescindir o contrato, pouco importando o motivo alegado.
Entenda o caso
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) ajuizou, em junho de 2012, ação civil pública contra a TIM Celular em decorrência da prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G. Os serviços eram considerados precários pelo consumidor.
Para o MPDFT, a oferta publicitária era enganosa e abusiva, por estar em descompasso com o serviço efetivamente prestado e o preço cobrado de seus consumidores, em face de restrições impostas unilateralmente. A própria Justiça reconheceu que a empresa agia na restrição unilateral de seus serviços, tomando como base as condições não anunciadas claramente, sem qualquer destaque em seus anúncios.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a publicidade veiculada pela ré estava em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com respeito à clareza da qualidade/quantidade dos serviços prestados, pois não havia informação ostensiva a respeito da redução da velocidade de navegação.
Processo 20120110925097
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