Superintendência do HB expediu plano de vacinação com grupos prioritários distintos do Programa Nacional de Imunizações e do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19
As Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) recomendam que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) e as Superintendências do Hospital de Base e de Santa Maria obedeçam ao Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES). A recomendação é desta sexta-feira, 22 de janeiro. O prazo para resposta é de 48 horas.
A Prosus pede ainda que não sejam aplicados imunizantes fora das categorias priorizadas dentro do Grupo 1, comunicada por meio da Circular nº 1/2021 da SES, enviada a todas as Superintendências Regionais de Saúde. Além disso, que mantenham o registro consolidado das doses de vacinas aplicadas desde 19 de janeiro, identificando os nomes dos beneficiários das doses aplicadas, CPF, cargo, função exercida, lotação e grupo prioritário a que pertence, por unidade de vacinação. As informações devem ser encaminhadas, diariamente, para a SES e para a Prosus. Também é recomendado que se estabeleça procedimento padronizado em todos os postos de vacinação, a fim de identificar se os beneficiários das doses do imunizante possuem os requisitos de prioridades do Plano Distrital de Imunização contra a Covid-19.
De acordo com a Prosus, a Superintendência do Hospital de Base divulgou orientação diversa da SES, e que estabelece um cronograma próprio de vacinação com grupos que sequer constam como prioritários no Programa Nacional de Imunizações (PNI) e no Plano Distrital de Vacinação. Segundo os promotores, tal proposta da Superintendência do Hospital de Base atenta aos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade que devem ser observados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), na qualidade de ente contratado, em relação às diretrizes gerais determinadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, apontando que a prática dissonante caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa (artigos 1º e 11 da Lei nº 8.492/92).
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