Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Orla do Paranoá: MPDFT obtém decisão favorável do STJ em crime ambiental no Lago Norte

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Decisão de primeira instância considerava extinta a punibilidade dos acusados de modificar o meio ambiente às margens do Lago em APPs

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) e negou recurso interposto por José Roberto Baracat e Marcelo Eduardo Baracat na qual são acusados da prática de crime contra o meio ambiente em razão da execução de diversas intervenções às margens do Lago Paranoá. Sem autorização de órgão ambiental, em área localizada na QL 14 do Lago Norte, no período entre 1996 e 2002, foram responsáveis pela construção de muro de arrimo avançando sobre a lâmina d´água, rampa para embarcação e calçamento às margens do lago, inseridas em Áreas de Preservação Permanente (APP).

A decisão em primeiro grau, da 4ª Vara Criminal de Brasília, de 13 de março de 2018, tinha considerado extinta a punibilidade dos citados por entender que houve prescrição do crime de impedir a revegetação natural da área (art.48, da Lei 9605/98). O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) interpôs recurso contra a decisão, que foi revista pelo TJDFT. O Tribunal considerou que o crime em questão não prescreve enquanto durar sua permanência, ou seja, enquanto as edificações feitas não forem removidas. Os réus então interpuseram recurso especial ao STJ, que foi negado, por unanimidade, pelos ministros da 6ª Turma, que confirmaram a decisão do Tribunal de Justiça do DF.

Em relação aos argumentos utilizados pelos réus, tais como o princípio da insignificância e que os danos ambientais não se tratam de crimes irreversíveis, o ministro relator Antônio Saldanha Palheiro destacou em seu voto que “os fundamentos da decisão permanecem incólumes, uma vez que os argumentos não foram capazes de desconstituí-los. Ou seja, não há como ser examinado o pleito de aplicação do princípio da insignificância, por carecer o tema do indispensável prequestionamento, nem tampouco ser reconhecida a prescrição, haja vista se tratar de crime permanente”.

Para o titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema), Roberto Carlos Batista, o STJ ratifica um entendimento antigo nos tribunais superiores e beneficia o meio ambiente. “Em se tratando da orla do Lago Paranoá, um cartão postal da cidade, a atuação do Ministério Público busca sua devolução para a população, com a reparação dos danos causados.Neste caso, o Instituto de Criminalística do DF, calculou, na época que fez a perícia (08.07.2009), um valor de quase R$ 89 mil correspondente aos danos ambientais”.

Recurso Especial nº 1796914 - DF (2019/0046748-2)

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