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José Eduardo Sabo Paes
Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, Mestre em Direito pela Universidade Complutense de Madri e atualmente doutorando em Direito Constitucional pela mesma universidade.

O Ministério Público, como cediço, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado quando este lhe incumbe, entre outros deveres, o da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal e artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75, de 21 de maio de 1993, que, de forma orgânica, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e art. 1º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados - Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993).

São funções institucionais do Ministério Público a proteção e defesa do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição Federal). A instituição ministerial tem claramente caminhado no sentido de buscar não só a defesa de categorias de indivíduos que de qualquer modo ou maneira ostentem alguma hipossuficiência ensejadora de intervenção protetora - cite-se, por oportuno, os casos das pessoas portadoras de deficiências, dos consumidores, do meio ambiente, do patrimônio das fundações e de tantos outros interesses difusos e coletivos (Leis 7.347/85 e 7.853/89) como, finalisticamente, zelar pelo interesse público, ainda que não personalizado. No âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tem a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, dentre as atribuições específicas definidas na Portaria nº 192, de 17 de maio de 1996, a de fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem no Distrito Federal, nos termos das Portarias nº 093/94, 253/94 e 055/96, e, atualmente, da Portaria nº 709/96, todas da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Fiscalização esta que, no que tange especificamente às entidades de interesse social, nas quais se enquadram as sociedades de fins assistenciais, consoante a Portaria nº 93, de 24.02.94, abrange o exame das suas contas, a fiscalização de seu funcionamento, o controle da adequação da atividade da instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, podendo fiscalizar a aplicação dos recursos e promover tanto a anulação dos atos ilegais como a sua própria dissolução. Saliente-se que a Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, órgão setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional da Instituição Ministerial, ex vi do art. 167 da Lei Complementar nº 75/93, estabeleceu, através de seu enunciado nº 01, publicado no Diário da Justiça, de 14 de junho de 1996, que: "É atribuição da Promotoria de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social a expedição de atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções, por parte de tais entidades. O mesmo se aplica quando se tratar de vistos apostos pelos Promotores de Justiça nas prestações de contas relativas àquelas subvenções." A atribuição legal com certeza não é nova. A inovação deveu-se em estabelecer como competência privativa dos Promotores de Justiça em exercício na citada Promotoria a expedição de atestado de regular funcionamento para as entidades de interesse social. Historicamente, verifique-se que já em 13 de dezembro de 1951, por força da Lei nº 1.493, exigia-se que as entidades que recebessem verbas públicas, como dotações orçamentárias a título de subvenção, apresentassem atestado de regular funcionamento e de regularidade do mandato de sua diretoria. Sendo que ex vi do art. 12, in fine do referido diploma legal, as referidas prestações de contas deveriam ser visadas por autoridade local, entendida esta como juiz da comarca, promotor público, coletor federal, prefeito ou coletor estadual. Ademais, o Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em sua seção VII, que trata das subvenções, auxílios e contribuições, dispõe, expressamente, no § 3º do seu artigo 60, como condição para a concessão de subvenção social às entidades: "- ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento; não constituir patrimônio de indivíduo; dispor de patrimônio ou renda regular; não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços; ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua Diretoria; ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização; ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável; e, não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria." Inclusive, cabe ao Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requerer ao juízo competente a dissolução da sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público, ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares (art. 1º e 3º, caput do Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966). Dissolução esta a ser requerida caso a sociedade deixe de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que fora destinada, aplique as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais e ficar sem efetiva administração por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores (item I a III, do art. 2º, do supracitado Decreto-Lei). Portanto, se há o dever de promover a ação de dissolução, significa que previamente terá que haver o acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, para, obviamente, ter ciência do trabalho que as entidades estão realizando ou deixando de realizar. No âmbito do Distrito Federal, com a recente edição do Decreto nº 19.004, de 22 de janeiro de 1998, que regulamentou a Lei nº 1.617, de 18 de agosto de 1997, que declarou de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, constituídas por particulares, houve a expressa determinação no § 6º, do art. 1º, que as fundações de direito privado instituídas por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções ou auxílio do poder público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar atestado de regular funcionamento, expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no caso a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Distrito Federal. Estabeleceu, no referido decreto, que as sociedades civis, associações e fundações que atuam no Distrito Federal, com fins educacionais, culturais, de assistência social e de saúde, que servissem há mais de 3(três) anos desinteressadamente à coletividade, atendendo de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter totalmente gratuito, poderiam ser declaradas de utilidade pública e social, após prévios exames dos seus estatutos e de seus balanços financeiros pelo Ministério Público, competindo ainda ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, e ao Parquet fiscalizarem o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias. Posiciono-me no sentido de que agiu bem o Governo do Distrito Federal no sentido de reorganizar e reestruturar os critérios para a outorga do importante título de utilidade pública às entidades particulares que, reconhecidamente, desenvolvem um trabalho de assistência social, muitas vezes complementando ou até substituindo a atuação governamental nas áreas de assistência social e cultural, de educação e saúde, técnico-científica. Ademais, até mesmo pelo processo de exclusão, infere-se que o Ministério Público é a instituição com maior isenção e, portanto, credibilidade para atestar o regular funcionamento das entidades de interesse social, senão, vejamos: o Poder Executivo, por muitas vezes, celebra convênios com as entidades de interesse social, com a intrínseca obrigação de fiscalizar o pleno cumprimento dos acordos. Mas não deixa de ser parte no processo, além do que o administrador público exerce o seu cargo por influência político-eleitoral. Quanto ao Poder Legislativo, que exerce a fiscalização por intermédio do Tribunal de Contas, incumbido é de legislar sobre o orçamento e destinação de verbas, inclusive para as entidades de interesse social, que operam nas bases eleitorais dos mesmos parlamentares que aprovam as dotações orçamentárias e que têm influência natural sobre o órgão fiscalizador da casa que representam. Por sua vez, os membros do Ministério Público, entre os quais estão os que atestam o regular funcionamento de fundações e entidades de interesse social ocupam seus respectivos cargos públicos após prestarem concurso público, ou seja, não dependem de qualquer fator político ou eleitoral para a investidura no cargo que ocupam, possuindo, ademais, na sua atuação, independência funcional e garantias constitucionais para o exercício de seu cargo. Se as entidades de interesse social são fiscalizadas por instituição totalmente isenta, não há que pairar dúvidas sobre o atestado de regular funcionamento que hão de receber, caso estejam enquadradas nos padrões de utilidade pública. Embora pareça apenas mais um dever, a aprovação das prestações de contas pelo Ministério Público trará reais vantagens para as entidades que realmente as mereçam, em função da credibilidade que desfrutarão junto ao público, além daquelas previstas para as que detenham o título de utilidade pública, principalmente de natureza tributária, senão vejamos: Preliminarmente, há de ser considerado que boa parte das despesas relativas às atividades desenvolvidas pelas entidades de interesse social são custeadas com contribuições voluntárias de pessoas da comunidade. Se uma instituição como o Ministério Público, que goza de alta credibilidade, em função da isenção que possui, atesta o regular funcionamento de uma entidade, passa a mesma a ter maior perspectiva de angariar o apoio da população mesmo porque as pessoas são atraídas a colaborarem financeiramente com uma causa quando têm certeza de que os recursos doados serão realmente investidos naquelas áreas para as quais houve a proposta. Se, pois, o próprio Ministério Público atesta a veracidade das aplicações de recursos nas áreas sociais delineadas nos estatutos das entidades, o aporte de doações poderá superar os níveis atuais. Há, ainda, aquelas doações originárias de obrigações impostas pela Justiça, tais quais as penas alternativas, que muitas vezes ocorrem em forma de cestas de alimentos ou prestação de serviços. A entidade que possuir o atestado de regular funcionamento expedido pelo competente órgão do Ministério Público terá maior possibilidade de receber aqueles benefícios, por gozarem da credibilidade conferida pelo aludido atestado. Evidentemente, para que a entidade possa beneficiar-se, e, finalisticamente, transferir os mencionados benefícios para os seus assistidos, deverá submeter-se ao crivo fiscalizador do Ministério Público, que, somente de forma responsável e séria, atesta o regular funcionamento das entidades de interesse social. Para isso, dispõe de instrumentos eficazes para o efetivo cumprimento de suas funções institucionais, sendo o primeiro a publicação da Portaria n° 55, de 26 de fevereiro de 1996, da Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, que estabelece o roteiro para as prestações de contas das fundações e entidades de interesse social do Distrito Federal. Normatizada a forma das prestações de contas, os critérios para aprovação ou não das mesmas saem dos campos da obscuridade e da incerteza. BIBLIOGRAFIA BÁSICA BRASIL, Constituição. República Federativa do Brasil. Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Código de Processo Civil e legislação. Theotônio Negrão, 28ª edição, São Paulo, Saraiva, 1997. BRASIL. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Procuradoria-Geral de Justiça. Portaria nº 192, de 17 de maio de 1992, e Portaria nº 709, de 17 de outubro de 1996. Lei nº 1.617, de 18 de agosto de 1997, que declara... DECRETO nº 19.004, de 22.01.98. Regulamenta a Lei nº 1.617, de 18 de agosto de 1998. LEI nº 91, de 28 de agosto de 1935. Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

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