Cabe à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), como órgão máximo da instituição, coordenar as atividades do Ministério Pùblico do Distrito Federal e Territórios, promover o relacionamento institucional com órgãos públicos e praticar atos de gestão administrativa e financeira que visem à boa gestão do Ministério Público por meio de suas promotorias de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça representa o MPDFT junto aos tribunais superiores do país, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Se entender que uma lei distrital contraria a lei orgânica do Distrito Federal ou a Constituição Federal, a Procuradoria-Geral de Justiça pode questionar a constitucionalidade desta lei e ajuizar Ação Direta de Constitucionalidade na Justiça do DF.
Em casos de corrupção no poder executivo local, é de competência da PGJ denunciar criminalmente as pessoas que tenham foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Procurador-Geral de Justiça
A Administração Superior do MPDFT é comandada pelo procurador-geral de Justiça, escolhido pelo presidente da República entre os três membros mais votados pelos procuradores de Justiça, promotores de Justiça e promotores de Justiça adjuntos que compõem a instituição.
Qualquer integrante da carreira pode ser candidato a chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, estabelece, em seu artigo 156, § 1º, os critérios para concorrer ao cargo: "concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo".
O mandato do procurador-geral de Justiça é de dois anos, permitida a recondução por uma única vez. Nos Ministérios Públicos dos estados, a nomeação do procurador-geral dar-se-á pelo governador. Já no MPDFT, a escolha será realizada pelo presidente da República.
O artigo 128, § 3º, da Constituição Federal, regula o processo de escolha do procurador-geral de Justiça nos estados e no Distrito Federal e territórios, nos termos seguintes: "Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução".
Georges Carlos Fredderico Moreira Seigneur
Procurador-Geral de Justiça
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Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza
Vice-Procuradora-Geral de Justiça Jurídico-administrativa
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Antônio Marcos Dezan
Vice-Procurador-Geral de Justiça Institucional
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Nísio Edmundo Tostes Ribeiro Filho
Promotor de Justiça – Chefe de Gabinete
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Assessorias da Procuradoria-Geral de Justiça