O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - CNCG, integrado pelos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, foi instituído em Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 25 de março de 1994, e tem por objetivo traçar políticas e planos de atuação uniforme, respeitadas as peculiaridades locais. Tem foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com administração na capital do Estado a que pertencer o seu Presidente e se reúne ordinariamente uma vez por trimestre, objetivando promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas na área de atuação específica das Corregedorias, sobretudo no campo de metodologia de orientações, inspeções, correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como promover estudos relacionados à natureza e conteúdo das infrações de caráter disciplinar, além de debater sobre questões de relevância institucional, emitindo súmulas e enunciados, contribuindo para a expedição de sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público.
Nos termos do artigo 2º de seu Estatuto, são as seguintes as finalidades do CNCG:
I - contribuir para a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público;
II - incentivar a integração das Corregedorias-Gerais do Ministérios Público dos Estados e da União;
III - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;
IV - respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada, mediante a análise de dados estatísticos e sociais levantados nos diversos pontos do país;
V - promover o intercâmbio entre os métodos de correições, inspeções e levantamentos estatísticos das atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
VI - eleger metas e estabelecer diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento funcional dos integrantes da instituição;
VII - editar súmulas acerca de questões relevantes à atuação ministerial, contribuindo para a expedição de sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público;
VIII - promover estudos relacionados à natureza e conteúdo das infrações de caráter disciplinar, observadas as legislações estaduais e federal.
Visite a página do CNCG na internet: www.cncgmp.org