Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Vejamos o histórico prisional de Ernesto Miranda, da “Cláusula Miranda”, nos EUA, e se isso seria possível no Brasil:
- foi detido em 13.3.1963, por policiais que o conduziram de sua casa para a delegacia. Detalhe: não havia ordem judicial nem situação de flagrante, pois o crime ocorrera dez dias antes. Levado a audiência de custódia, ficou preso provisoriamente até ser condenado em primeiro grau, em 21.6.1963;
- o veredicto foi confirmado pela segunda instância em 22.4.1965;
- em 22.9.1965, a Suprema Corte aceitou conhecer recurso (“petition for writ of certiorari” ou, simplesmente, “cert”), que passou pela “regra dos quatro” (o Tribunal explicitamente escolhe as causas que pretende julgar, em razão da importância que lhes dá; não fundamenta as aceitações nem as recusas). As sustentações orais foram designadas para 28.2.1966 e duraram três dias;
- o resultado foi proclamado em 13.6.1966, com a leitura, por uma hora, do acórdão histórico pelo presidente do tribunal, Earl Warren (o mesmo da comissão que investigou a morte do presidente Kennedy). O resultado foi favorável a Miranda, pois sua condenação foi anulada. Ainda assim, continuou preso. A Corte não determinou sua soltura, e sim que houvesse novo julgamento, desta vez sem que a confissão policial fosse apresentada como evidência aos jurados;
- a audiência foi marcada para 24.10.1966, mas a vítima do crime estava grávida e prestes a dar à luz. Remarcou-se o ato para 15.2.1967 e o processo durou nove dias. Miranda foi condenado. A nova condenação foi mantida em 2ª instância e o “cert”, desta vez, não passou pela “regra dos quatro” no Supremo.
- Miranda obteve a liberdade em dezembro de 1972, portanto, quase dez anos depois da prisão, jamais interrompida. Estuprou usando uma faca e morreu esfaqueado em 31.1.1976.
Jornal de Brasília - 12/6/2018
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