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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Entenda, caro leitor leigo, que a Justiça não age movida por certezas, nem é seu objetivo estatutário dominá-la. Um juiz nunca vai ter certeza, ao menos não a vulgarmente chamada de “absoluta”, acerca dos fatos sob sua apreciação, porque os fatos pertencem a um passado a que ele não teve acesso direto. Terceiros é que disseram a ele, talvez de modo bastante imperfeito: fragmentado, desarticulado, contraditório. Testemunha não é dona da verdade. Nem a vítima o é. Mesmo quando o réu confessa, não há certeza absoluta, senão a de que a confissão em si existe. Ou seja, se o réu admite a acusação que pesa contra si, nem seu advogado conseguirá desmenti-lo. Mas a admissão pode ser parcial, feita para acobertar outrem ou por motivos pouco óbvios.

Para que o juiz confie no que afirmou uma testemunha, ele precisa fazer uma série de operações mentais e chegar a uma conclusão capaz de convencê-lo sobre o que deve ter acontecido. Prova = informação + convicção. Se não houver volume adequado e contextualizado de probabilidade, um dado que vier a transitar no processo não será mais do que um indício ou, talvez, seja descartado como irrelevante mesmo se for verídico.

O jurista se contenta em pisar no terreno do “plausível” (como dizia Karl Larenz) ou do “aceitável” (como preferia Michel Villey). O expressar vernacular do magistrado é que parece apodíctico, porque não vem costurado com fórmulas como “eu acho” e “me parece”, senão na parcimônia receosa de não transparecer insegurança, ainda mais se o desfecho for condenatório. Mas, em substância, uma decisão é uma opinião. Se o leigo “espera ‘correção’ comprovável” (para citar Larenz de novo) é porque confundiu a familiaridade que tem com a autoridade simbólica do juiz e a mineração epistemológica de sua função.

Jornal de Brasília - 19/6/2018

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