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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

“Moralidade administrativa” não é atributo de atos administrativos isoladamente considerados, e sim do agente, da pessoa em carne e osso que ele é. É uma postura de autoridade suficiente que permite que o agente desempenhe suas funções sem transformá-la em um fosso de hipocrisia a comprometer o seu trabalho.

Estou sendo modesto no uso da expressão “autoridade suficiente”. A Constituição e várias leis são mais exigentes e reclamam “conduta ilibada”, “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”, “zelo e probidade”, “conduta irrepreensível”. E não só na vida pública, como também na particular, no “decoro pessoal”, na “idoneidade moral”. Ou seja, não só na base das aparências, mas para valer.

Vou dar alguns exemplos básicos. O fiscal do Detran não tem “moral” para multar motoristas que dirigem usando aparelho celular se ele faz a mesma coisa. O policial não tem “moral” para autuar por crime de Maria da Penha se ele também bate na mulher. O promotor não tem “moral” para acusar alguém preso com droga se ele fuma maconha, ainda que esporadicamente. Um juiz não tem “moral” para julgar pessoa no banco dos réus por crime de parcelamento do solo, se ele mora em um condomínio irregular.

Uma pessoa pode assumir o cargo de Ministro do Trabalho se tiver sofrido condenações na Justiça Trabalhista? Ela tem “moral” para isso, sim, não ou talvez? Casos duvidosos devem favorecer ou evitar a nomeação? Estou me referindo, é claro, à deputada Cristiane Brasil. A Justiça Federal de Niterói impediu sua posse, ao fundamento de ofensa ao princípio da moralidade administrativa. O caso foi objeto de recursos a instâncias superiores até chegar no STF; a presidente Carmen Lúcia não reformou a decisão, mas não pelo mérito do tema, e sim por razões de ordem estritamente processual.

Jornal de Brasília - 20/7/2018

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