Leonardo Otreira
Promotor de Justiça do MPDFT
O advento e a popularização da internet acarretaram inúmeras mudanças nas relações humanas, especialmente no campo das comunicações. As nominadas "redes sociais", caracterizadas pela simplicidade de uso e elevada aptidão de alcance da mensagem veiculada, potencializaram as formas de interação entre indivíduos, apresentando-se como grande vetor dessa nova forma de se comunicar e servindo como verdadeiro estímulo à emissão de opiniões sobre os mais variados assuntos, por pessoas das mais variadas formações e matizes políticas. A aptidão das redes sociais de fomentar a comunicação, no entanto, também tornou esses veículos ferramentas para o cometimento de crimes de ódio, entre os quais os de racismo.
Importante ressaltar a distinção entre a injúria racial e os crimes de racismo. O primeiro - injúria racial - está previsto no artigo 140, parágrafo terceiro do Código Penal. Caracteriza-se pela irrogação de ofensas que utilizem elementos referentes à "raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência" contra o indivíduo. Por sua vez, os crimes de racismo têm previsão na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e denotam, precipuamente, a conduta de segregar o indivíduo ou privá-lo de tratamento igualitário para o exercício de direitos e liberdades fundamentais, motivado por razões de 'discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional' (artigo 1º).
Além das condutas que influenciam nas penas previstas, os ilícitos se diferenciam também pela forma como o Ministério Público pode, ou não, dar andamento ao processo. No caso da injúria racial, somente com o ato de vontade do ofendido de representar contra o agressor é que o crime poderá ser processado. Nas redes sociais, o delito de injúria racial figura entre os de maior incidência e ocupa o topo das denúncias na internet.
Motivados pela falsa percepção de que as ofensas propagadas não serão punidas, sobretudo pela crença do anonimato absoluto, algumas pessoas se sentem estimuladas a destilar o preconceito racial nos caracteres de uma postagem na internet. Mas a impunidade deixou de ser realidade.
Polícias e Ministérios Públicos de todo o país têm se especializado na apuração desses ilícitos. No âmbito do Distrito Federal, a Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DRCC) desempenha relevante trabalho de investigação e capacitação dos policiais para apuração dos delitos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios igualmente se especializou e conta com dois núcleos voltados ao combate desses crimes: Núcleo Especial de Combate aos Crimes Cibernéticos (NCyber) e o Núcleo de Direitos Humanos (NDH). O trabalho harmônico entre as instituições tem se mostrado importante para processar e punir quem comete crimes dessa natureza.
Ao se deparar com uma postagem de cunho racista, denuncie. Buscar a polícia ou o Ministério Público e comunicar o fato, indicando o máximo de detalhes, é o jeito mais eficaz de combater essa prática e sedimentar a mensagem de que o racista, no mundo físico ou virtual, será punido pelo seu crime.
O Globo online - 19/11/2019
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