Renato Barão Varalda
Promotor de Justiça e Coordenador da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (DF)
Diariamente milhares de crianças e adolescentes são privadas do exercício da cidadania e vêem seus direitos fundamentais sendo ameaçados ou violados justamente pela omissão ou ação inadequada do Poder Público em implantar as políticas públicas destinadas à concretização dos direitos da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abraçou a doutrina da proteção integral e o princípio do interesse superior da criança quando das opções de escolhas na implantação de políticas públicas sociais. No Brasil, tem-se ainda mais um limitador e norteador à ação estatal nesse campo, que é o princípio constitucional da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 4º do ECA estabelece taxativamente que a garantia de prioridade à criança e ao adolescente compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O processo de reconhecimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é fruto de lutas antigas fundadas no inconformismo com a dura realidade de injustiça e agressão a esses sujeitos em desenvolvimento. No Brasil, a proteção especial conferida à infância, seja na Constituição, seja no ECA, foi resultado de pressão de vários setores da sociedade. Buscou-se garantir um mínimo aceitável de condições adequadas de desenvolvimento para viabilizar o atingimento da idade adulta com dignidade. Apesar do reconhecimento desses direitos em documentos internacionais, constituições e leis federais, estaduais e distritais, verificam-se ainda inúmeras dificuldades para garantir a proteção e a implementação deles, sejam os de primeira geração, vida, liberdade etc, como também os direitos prestacionais sociais, chamados de segunda geração, já que o Poder Público não se incumbe de garantir os referidos direitos, ignorando-os quando das escolhas na implantação das políticas públicas. A mudança da dura realidade de milhares de crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos depende da conscientização da sociedade e dos governantes da necessidade de se estar constantemente identificando o real interesse desses sujeitos de direito nas opções de implantação de políticas públicas. Contudo, inúmeras crianças e adolescentes vivem à margem das mais básicas políticas públicas, como educação, saúde, lazer, cultura, esporte, segurança etc.
Há falta de vontade política dos dirigentes do país não somente em priorizar recursos orçamentários suficientes à garantia desses direitos fundamentais, mas também em executá-los corretamente. Apesar de se poder identificar, muitas vezes, nas leis orçamentárias, rubricas para a área da infância e juventude, nem sempre tais recursos públicos são realmente utilizados no decorrer do ano para a finalidade inicialmente prevista, seja porque são remanejados para outras finalidades elegidas pelos administradores, seja porque simplesmente deixam de ser aplicados. É visível a omissão do Estado nessa área. E é justamente em razão do desrespeito às referidas garantias infanto-juvenis, que se torna imperiosa a necessidade de haver o controle, pelo Judiciário, dos atos administrativos comissivos ou omissivos correlacionados com as prestações positivas obrigatórias da Administração, seja para obrigar o Poder Público a realizá-las, seja para corrigir os atos praticados com desvio do real interesse superior da criança e do adolescente.
Nada resolvem as previsões normativas de garantias infanto-juvenis, se não houver comunicação entre o direito e a política, pois essa permite que aquele se efetive, ao passo que o direito possibilita a legitimação da política. E é justamente objetivando retirar da política a efetividade necessária ao direito, que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (8/7/2008), sob relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, determinou ao Estado de Tocantins a implantação, na cidade de Araguaína/TO, no prazo de 12 meses, de unidade especializada para cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas a adolescentes infratores.
Essa decisão é uma luz que se encontra no fim do túnel para minimizar a situação deplorável em que se encontram milhares de crianças e adolescentes no Brasil, obrigando a Administração Pública a respeitar o interesse superior da criança e do adolescente nas opções de implementação de políticas públicas, nos casos levados à análise do Judiciário, por meio de instrumentos jurídico-processuais adequados, em que se comprove a inobservância das garantias infanto-juvenis. A decisão citada é uma das poucas em que o Poder Judiciário decidiu assumir a sua parcela de responsabilidade nessa luta, pois inúmeras ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público com essa mesma finalidade foram julgadas improcedentes, sob o amparo de teorias arcaicas, que muitos julgadores ainda se apegam para impossibilitar o Poder de Judiciário de ter ingerência nas opções políticas eleitas pelos administradores, calcadas no princípio da separação de poderes.
O que se deve concluir de tudo isso é que se o Poder Executivo não cumprir o seu papel, o Poder Judiciário poderá controlar a atividade administrativa, com o fim de obrigar o Administrador a observar a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e os princípios correlatos, a saber, o do interesse superior da criança, o da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e o da prioridade absoluta na destinação de recursos e implementação de políticas públicas.
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