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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Em um romance de Henry Miller, o narrador faz o seguinte convite: “Pegue um livro de direito e leia um trecho qualquer em voz alta. Parece coisa de louco para qualquer pessoa em seu perfeito juízo. E é coisa de louco, por Deus, eu sei!” (todos os itálicos deste artigo são originais.).

Resolvi pegar um volume de minha biblioteca, volume que jamais li, de um autor de que nunca ouvi falar (Emilio Mira y Lopez) e, na verdade, não faço ideia de como foi parar em meus alfarrábios.

Na página aberta ao léu se pergunta em caixa alta: QUE SÃO OS SENTIMENTOS? A resposta: “a tradução consciente das tendências de reação que tiveram origem em nossas impressões”. Prossegue o autor: “Mas esta definição pode mostrar-se confusa para o não iniciado; por outro lado, é preciso confessar que (como seu nome indica) os sentimentos são mais facilmente sentidos do que compreendidos (e, por conseguinte, tornam difíceis de serem explicados)”.

Talvez tenha escolhido mal, esse livro não é tanto jurídico, embora se chame “Manual de psicologia jurídica” e deva se situar na confluência de ambas as áreas. Convenhamos, essa história de que sentimentos são mais facilmente sentidos do que explicados, isso a gente já sabia.

Então vou pegar pesado. Vou no Becker e leio em voz alta: “a origem (ou a natureza) da renda funciona apenas como simples elemento adjetivo na composição da hipótese de incidência do imposto de renda. Este elemento adjetivo pode consistir na origem estatal da renda tributável sem que tal circunstância tenha como consequência a criação de um terceiro gênero jurídico de tributo que seria a contribuição de melhoria”.

Sentimentos, imposto de renda; Miller parece que estava certo, essa macedônia sugere uma pouca de loucura. Talvez o jurista se contente com a prosódia de palavras em itálico ou caixa alta quesoam como em itálico ou caixa alta.

Jornal de Brasília - 27/1/2021

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