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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT 

Em uma reunião de condomínio, o Rubão do 203 pediu a palavra e soltou um “data venia” ao discordar da posição do Couto do 508. A pauta dizia respeito a se decidir se a Dona Maroca do 606 tinha ou não alterado a fachada do prédio ou instituir taxa extra para não sei o quê.

A despeito do mérito dos itens da pauta, fato é que transpareceu, às claras, que o Rubão do 203 é advogado. Ele já tinha “cara de advogado” (você entendeu) e esse “data venia” pôs uma pá de cal em qualquer dúvida porventura existente, ainda mais se harmonizado com alguma expressão do tipo “insta observar”, “em outro giro”, “nesse diapasão” ou “mutatis mutandis” (a Vera Fischer do latinório jurídico; você entendeu).

Já a eventualidade de chamar o síndico ou a própria Dona Maroca de “Vossa Senhoria” soa tão caricato quanto o policial que diz “positivo” e se refere alguém como “elemento”.

Mas vejam: o Rubão do 203 pode usar o “data venia” (d.v.) fora do seu habitat natural, que são as lides forenses. Neste ambiente, o d.v. nada de braçada e é invocado mesmo em ocasiões não indiscutivelmente imprescindíveis; ou então a venia exsurge predicada de “maxima” em circunstâncias em que a versão seca já seria o “quantum satis”.

Quem sabe uma prosódia amena e um olhar respeitoso porém firme – e sem o d.v. -- não seja mais conclusivo do que salamaleques cerimoniosos seguidos de imprecações, dedos em riste e esgares de desprezo calculado.

Da mesma forma, o d.v. pode sim participar do vocabulário de estanhos ao ambiente jurídico. Por que não? A expressão não se presta apenas para processos nem é propriedade, muito menos exclusiva, de procuradores ou juízes. Talvez esteja na hora propícia para uma onda datavênica varrer este Brasilzão e, no embalo, outras sentenças latinas poderiam ser revitalizadas. Mas aquela do “ubi societas ibi jus”, cuidado! Essa é um perigo!

Jornal de Brasília - 3/11/2021

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