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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

 Em 1966, quando do julgamento do caso Miranda, o procurador Nelson, em sustentação oral junto à Suprema Corte dos EUA, mencionou o “Canon Five” do Código de Ética da OAB daquele país, de acordo com o qual o juízo profissional do advogado deve ser exercido nos estritos limites da lei, sem a influência de interesses próprios ou de terceiros e em benefício apenas do “cliente”.

Acontece que o “cliente” do Ministério Público é o que os americanos chamam de “people” (povo) e nós, de “sociedade”. Quando o promotor lá encerra sua inquirição, ele charmosamente costuma dizer: “the people rest” (o povo descansa). Sua função não é processar por processar, mas buscar a verdade, seja ela qual for e onde estiver. A condenação só é desejável quando é justa, ou seja, se réu for culpado.

Quando o ministro Fortas perguntou a Nelson (observação: as sustentações lá são fases instrutivas, em que os juízes interrompem os advogados, pedem esclarecimentos e, ao final, não julgam, e sim encerram o ato, deliberam a portas fechadas e proclamam o resultado em sessão futura, sem uma distribuição prévia para um relator) se o “Estado” permitiria total acesso às provas contra o acusado, a resposta foi categórica. Nelson garantiu: “claro, estou certo de que os promotores aceitariam 100% da verdade real, para ambos os lados”. Fortas não passou recibo e ironizou, dizendo: “talvez os promotores que o senhor conheça”.

Vejam: as pessoas imaginam que o ambiente forense é dos mais sisudos que existem. O plenário de um tribunal – principalmente o quadradinho mais alto do organograma judiciário – é de fato bem mais solene que um salão de beleza, um estádio de futebol, uma revenda de automóveis, uma lanchonete na esquina.

Ainda assim, há espaços para humor e descontração. Ao comentário do ministro Fortas, os presentes riram. Talvez até Nelson tenha rido.

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