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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Quando o assunto é o Supremo Tribunal Federal, muitos vão buscar inspiração em seu congênere norte-americano e apontar que lá se faz isso, que não se faria aquilo ou aquilo outro.

Algumas coincidências são relevantes: o nome do órgão, a composição e o ingresso no quadro. Mas há diferenças, a começar pela função precípua da Suprema Corte, que é a de zelar para que o Poder Público Federal não invada a esfera estadual, ou seja, para que as 50 constituições locais sejam preservadas em face de Washington, DC, inclusive dela mesma.

Isso diz respeito à maneira como os EUA se estruturaram em seus albores, pois eram colônias que se tornaram soberanas e se uniram com a condição de que houvesse certa dose de individualidade própria, o que continua em vigor até os dias de hoje.

Tal preocupação não atormentou o Brasil, já que as capitanias hereditárias (na época portuguesa) e as províncias (no período imperial) em nada equivaliam às colônias do norte. O que cá ocorreu foi o contrário, uma federação às avessas, que fragmentou um país quase tão gigantesco em unidades pseudo orgânicas.

Na questão territorial, fizemos expansões para o oeste como fruto da União Ibérica, das revisões do Tratado de Tordesilhas e do conceito romano do “uti possidetis”. Mas houve guerras, sim. Por acaso vocês não leram “O Tempo e o Vento”, do Érico Veríssimo?

A Constituição atual atribuiu exclusividade à União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho e dezenas de outras matérias, além de legislação concorrente com Estados, Municípios e DF – o que perfaz a maior parte do que afeta o cotidiano da população.

Foi criado até um tribunal, o STJ, para uniformizar a aplicação da lei federal em todo o país. A Suprema Corte dos EUA trabalha exatamente para que lá não exista um STJ.

Jornal de Brasília - 11/5/2022

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