Ivaldo Lemos Júnior
Procurador de Justiça do MPDFT
Para ser ministro do Supremo, o candidato deve corresponder à exigência constitucional da “reputação ilibada”. E não só do STF, como também do STJ, TST, TCU, AGU, CNJ, CNMP, Tribunais Federais, Estaduais e do DF (os três últimos no quinto para advogados). Acontece que, para o STM, o que se reclama do postulante a ministro civil é “conduta ilibada”. O predicado, ilibado(a), é o mesmo. Mas os substantivos possuem significados bem distintos e eventualmente antagônicos.
Reputação é a fama, a imagem que se passa, a maneira como os outros percebem alguém. Uma coisa é o indivíduo como ele é; outra, quem aparenta ser. A opinião alheia talvez não traduza os traços mais definidores da personalidade e sim os mais emblemáticos, para o bem (como carisma e lhaneza) e para o mal (vaidade, arrogância, desonestidade). Esse contexto favorece os dissimulados, se conseguirem forjar qualidades ilusórias ou “decentes”.
O aspecto físico também conta. O mundo é generoso para com os bonitos e tende a pôr para escanteio os gordos, baixos, carecas, narigudos, banguelas, mancos, corcundas, vesgos, como se o caráter pudesse ser revelado por traços externos agradáveis aos olhos, invejáveis.
Tudo se embaralha de vez quando entra em cena o quesito da inteligência, que urde posições no espectofotômetro profissional e financeiro e o renome funciona mais como um escopo do que como um dado insopitável da vida. A Constituição se vale das expressões “notável” e “notório” para discernir o “saber”, na mesma proporção que aparta a taxionomia da “conduta” e da “reputação”. Afinal, o “saber” em si nada quer dizer sem a inspiração de algum móvel moral e este, por sua vez, buscará subsídio na imensidão da ordem jurídica, mormente a lei penal e as certidões de nada consta.
O problema de quem decide o que é “ilibado” é, de fato, um problema. Mas isso tem solução.
Jornal de Brasília - 22/3/2023
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