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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

A última nomeação para o STF comprovou, mais uma vez, que há algo errado com o mecanismo de preenchimento da Corte. Vamos abstrair nomes, até porque nenhum estaria excluído da presente reflexão; estamos falando de esquemas, de projetos.

Pela Constituição, são três os requisitos: idade entre 35-70 anos (o que é fácil de se resolver), notável saber jurídico e reputação ilibada. Parece pouco, mas isso é tudo o que se pode esperar: maturidade (permito-me dizer que 35 é pouco; eu subiria para 50), excelente preparo e conduta compatível com a grandeza do cargo.

A dinâmica também tem o mérito da simplicidade. O Presidente da República aponta e o Senado Federal aprova, se assim entender. Sugestões há muito cogitadas, como lista tríplice, vagas para togados ou mandatos, não necessariamente garantem melhorias. O que melhorará é o rigor no apuro das exigências.

Observem: Senadores não têm como avaliar a bagagem dos candidatos. Mesmo que ostentem formação em direito, o fato é que somente quem tem notável saber jurídico pode dizer se outro também o tem. Toda a obra escrita, em especial livros, mas também artigos, teses, trabalhos acadêmicos e forenses, traduções e o que mais for apresentado como credencial, passaria pelo crivo de uma comissão de ilustres. Se não foram lidos antes, seriam agora. Depois, o pretendente enfrentaria uma prova oral, pública e gravada, bem mais exaustiva do que a do ingresso para a Magistratura ordinária e outras carreiras. A banca (1) recomendaria com louvor, (2) recomendaria ou (3) não recomendaria o nome e, aí sim, a palavra final competiria ao Senado.

Quanto à reputação ilibada, uma ideia é designar uma espécie de “advogado do diabo” para devassar a vida pessoal e profissional do candidato, até podres velhos e mofados, se houvesse. Depois o Senado decidiria, com a régua da moral que achasse que tem.

Jornal de Brasília - 28/6/2023

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