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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

A Constituição Federal exige que, para ocupar o posto de ministro do Supremo Tribunal Federal, o candidato tenha “notável saber jurídico”. E o mesmo se dá para os demais tribunais superiores (STJ, TST e TSE), além de TRE, CNJ, CNMP e AGU.

É intrigante observar que o sujeito que pertence à profissão jurídica possa ter “notável saber” não-jurídico (ele é ou se considera um erudito, um polímata) mas a recíproca é mais improvável do que se gostaria (Dr. Barata Ribeiro foi nomeado para o STF quando a Constituição em vigor, de 1891, reclamava “notável saber”, o que foi adjetivado como “jurídico” por todas as constituições seguintes, presumivelmente por sua culpa).

A figura do rábula quase não existe mais, dada a facilidade de se tirar diploma de direito. O rábula mudou de aspecto, por exemplo, nos bastidores dos escritórios conceituados de advocacia, em que o bambambam só entra com a grife do nome e quem monta as peças mesmo são suas eminências pardas semi-anônimas mas com canudo.

Pois bem. Quando o Diretório caiu e o Consulado assumiu o governo da França, Napoleone Buonaparte, o “Primeiro Cônsul” (que depois foi nomeado e coroado por ele mesmo como “Imperador”, embora o país fosse uma República) passou a selecionar outros cônsules. Para as finanças, foi-lhe sugerido o nome de Lebrun. Napoleone não o conhecia e procurou se informar melhor, pedindo a um aliado que lhe enviasse “seus escritos”. O aliado perguntou se ele se referia a discursos na Assembleia e a resposta foi: “não, os seus livros”.

Da mesma forma, é pouco concebível que alguém pleiteie ou aceite indicação para ser ministro do STF se não tiver livros publicados que possam ser examinados a fundo, a fim de se verificar a qualidade de seu saber. Quantos? Se Pontes escreveu 60 grossos volumes só de direito privado, porque o supremável não pode escrever uma meia dúzia?

Jornal de Brasília - 5/7/2023

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