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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

Vamos supor que se descubra que, na época da faculdade, o candidato ao STF fez uso da substância tóxica conhecida como maconha. Talvez ele o tenha admitido em público ou na própria sabatina no Senado. Quem sabe falou em tom de blague e não faltou quem achasse graça (observação: no plenário do STF, um ministro equiparou consumo de droga a álcool, em um raciocínio a rigor irrelevante porque sua função é aplicar e não fazer as leis, e sua opinião pessoal não vale muito mais do que a de ninguém que não tenha autoridade para legislar).

Crime cometido na juventude não tem consequências processuais, mas pode pesar no futuro, na análise da “reputação ilibada”, que é um dos únicos requisitos exigidos de um supremável. Você considera que essa maconha arranha ou devasta o requisito? Ou é indiferente? Ou foi errado, não há o que se aplaudir, mas é coisa de estudante e o deslize é perdoável?

Ou você precisa de mais detalhes? Por exemplo, foi só um tapa isolado, do qual não gostou, ou ele era habituê em rodinhas de viciados e até consumiu entorpecentes mais pesados? Continua usando esporadicamente ou permite o uso em sua residência? Quem sabe o cenário é meritório se ele tivesse sido contumaz mas hoje é radicalmente contra e a experiência própria trouxe consequências didáticas positivas?

Antes de responder a essas perguntas, repare que o conceito de “reputação ilibada” é subjetivo e muito pessoal. Não há padrões pré-determinados e cada julgador (no caso, cada Senador) vai apreciar esses assuntos em seu íntimo e decidir de modo não fundamentado e secreto. Prevalece a dinâmica do princípio da maioria e os votos contrários, antes mesmo do dia da posse, cairão no esquecimento.

Mas isso não é tudo. O procedimento se presta a apurar “conduta” e não “reputação”. São coisas diferentes. Aquela é a disciplina da alma, esta é apenas sua casca.

Jornal de Brasília - 23/8/2023

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