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Ivaldo Lemos Júnior
Promotor de Justiça do MPDFT
 

A chamada “norma jurídica” é, por antonomásia, a lei aprovada pelo órgão público competente – o mais evidente dos quais, o Congresso Nacional --, após o cumprimento dos trâmites e formalidades de praxe. Ela goza de determinados atributos, como os da generalidade e abstração. Esta significa que a norma deve regular situações para o futuro; generalidade quer que o comando sirva para todas as pessoas que se encontrem na mesma situação discriminada pela regra. Ao contrário do uso carregado de preconceitos baratos, o direito é a arte da discriminação.

Mas essa é apenas uma parte da história. O ato administrativo e a sentença judicial aplicam a norma – isso quando a norma não se aplica, por assim dizer, espontaneamente --, ou seja, individualizam num caso específico o que antes era geral, concretizam num caso singular o que antes valia para todos.

Por exemplo: o Código de Trânsito proíbe o estacionamento de carros em locais não devidamente sinalizados, o que, da aprovação do Código em diante, vale para todos os motoristas que pararem seus veículos nessas condições. Sandoval estaciona seu Fiat em cima da calçada na W3 Sul, na altura da 9, e é multado pelo guarda. A “norma jurídica” vem a ser o resultado da composição entre a abstração do Código (ato legislativo) e a punição imposta pelo agente de trânsito (ato administrativo). E ainda, eventualmente, a decisão judicial que mantiver a penalidade, em ação movida e perdida por Sandoval (ato judicial).

Esse raciocínio é esquemático, e coloca de modo simplificado o direito enquanto fenômeno normativo. Mas não se pode perder de vista que o esquema somente funciona em casos demasiado simples, como o imaginado no exemplo dado. Complicações adicionais, que ocorrem o tempo todo, colocam facilmente em risco o modelo explicativo.

Além disso, o direito não é só fenômeno normativo, mas também fato. A própria regra é, em si, um fato: o de que ela existe, e que, por isso, deve ser cumprida. Pode acontecer, como efetivamente acontece, de a sociologia apontar para “normas que não pegaram” justamente porque são leis que passaram pela tramitação legislativa do Congresso, mas não passaram no teste da aceitação por parte de seus destinatários. São apenas leis; não chegam a ser propriamente normas jurídicas.

Jornal de Brasília

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