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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

A experiência jurídica é toda pespontada por três conceitos distintos e inseparáveis: fato,  valor e norma. Isso parece esquematicamente singelo, mas não faltam dificuldades acerca da definição de cada um e o modo como se relacionam. E mais ainda: como deveriam se relacionar, o que expande o assunto até um ponto de partida que costuma ser arbitrário do ponto de vista intelectual.

As escolas de direito que sublinham, tisnam e põem em caixa alta o objeto do conhecimento científico são, respectivamente, jusrealismo (ou realismo jurídico), jusnaturalismo (ou direito natural) e juspositivismo (ou direito positivo). As principais ferramentas que cada qual vai se utilizar são a epistemologia, a axiologia e a dogmática. Esta última é a mais visível e talvez a mais caricata para o público externo.

Peguemos um fato relevante para o domínio legal: um testamento, uma doação etc. Se tudo acontecer sem nenhum problema, tanto melhor, esse é mesmo o gabarito. O testamento é executado e pronto, a doação é feita sem contratempo e tudo bem. Mas sempre há na linha do horizonte a chance de a coisa desandar, algum herdeiro questionar a licitude do testamento, credores se considerarem prejudicados pela doação. Então batem a aldrava da Justiça e a chamam para gerenciar o conflito.

Pois a função da Justiça consiste precisamente em simplificar tudo ao máximo. O que há “behind, before, above, between, below” (parafraseando Donne) em qualquer demanda é uma gama incomensurável de possibilidades, óbvias, triviais, sutis, inverossímeis ou incríveis, oriundas de cada um dos elementos da experiência. Mas o que conta no fim do dia é a navalha de Occam e duas palavras que cortam o bolo do processo: “ex positis”. O testamento valeu ou não, a doação valeu ou não. A fundamentação presta satisfações à história, mas o que transita em julgado é o dispositivo.

Jornal de Brasília - 11/10/2023

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