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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

Ministros do STF e dos tribunais superiores são obrigados a se aposentar aos 75 anos. Antes da Emenda Constitucional 88, de 2015, o limite era 70 e, com a Lei Complementar 152, também de 2015, os 75 se espalharampor todo o funcionalismo público efetivo. Por que? Porque se supõeque o sujeito está ultrapassado, já deu o que tinha para dar. Os cabelosbrancos, as rugas, as articulações, a catarata, a testosterona, os mesmos causos de sempre, o “no meu tempo”, tudo acaba virando pó enem todos se sentem animados a passar espanador em prateleiras e armários com naftalina.

Existe a ilusão de que as coisas evoluem, no sentido estritamente biológico do termo -- em que “mais evoluído” significa apenas “mais novo” --, o que contagia o lado intelectual e moral da vida, ou seja, o cultivo devalores dos mais altaneiros. A tecnologia contribui para essecapricho da história, em um juízo de obviedade enganoso e anacrônico; um celular hoje é, de fato, melhor do que 20 anos atrás.

Em direito, presunções que podem ser objeto de prova em contrário são chamadas de “juris tantum”. Há outras que são invencíveis, as “juris et de jure”, como, por ex., idade para fins de responsabilidade penal, que é de 18. A presunção oposta, dos 75, também é desse tipo. Em um caso concreto, o ministro Peluso soprou essas duas velinhas em pleno julgamento do famoso “Mensalão” e teve de deixar não só o processomas a Corte inteira, embora estivesse em ótimas condições mentais e, que eu saiba, físicas. Cometo aqui uma indiscrição e afirmo que o vi jogar tênis algumas vezes e ele parecia firme e forte.

O que chama a atenção é a presunção total de senectude valer para o Ministério no Supremo mas não para o Ministério da Justiça. Sem querer fulanizar a discussão, a importância exagerada do status do servidor “efetivo” aponta para o problema, mas não o resolve.

Jornal de Brasília - 24/1/2024

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