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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

Tempos atrás, causou polêmica a expressão “mandado de prisão em flagrante”. Não faltou quem sustentasse que essa figura não existe na legislação e uma ordem judicial em tais bases não passa de arbitrariedade. Mas será assim?

Não terei como explicar o tema aqui, mas apenas passar uma noção. É preciso conhecer o conceito de “flagrante” e, para tanto, é importante dar um passo atrás e compreender o que em direito penal se chama de “iter criminis” ou simplesmente “iter”, que é o caminho porque passa o ato até ele se tornar um delito. São quatro as fases: (1) cogitação, (2) preparação, (3) execução e (4) consumação. Os mais entendidos também usam as respectivas versões em latim: cogitatio, conatus remotus, conatus proximus e consumatio (ou meta optata).

A primeira não passa de uma ideia, ainda que firme, mas que, se não for concretizada, não é punida. O roubar nasceu de um querer que o antecedeu, mas a vontade reprimida não tem relevância jurídica.

A segunda tampouco é punível. Sujeito quer matar e compra uma faca, com a qual pretende ceifar a vida do inimigo. O caixa do mercado não sabe que está passando o instrumento de um futuro delito, até porque é um bem de comércio, usado para os mais diversos fins lícitos e livremente adquirido tanto quanto qualquer item da loja. Se o homicida mudar de opinião, não haverá qualquer consequência.

Consequência haverá se ele avançar no terreno da execução. Uma interrupção entre essa etapa e a consumação, se involuntária, caracteriza “tentativa”; se voluntária, responde pelos atos já praticados (e.g., violação de domicílio).

E agora vem um grande problema: a lei não define, para nenhum crime, quando termina a preparação e quando começa a execução, nem o exato momento da consumação. A tarefa compete aos Tribunais e às vezes oscila muito. Eu avisei, o assunto não é tão simples quanto parece.

Jornal de Brasília - 20/3/2024

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