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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

No fundo, toda a atividade legislativa tem como premissa a ideia da mudança. As leis em vigor não precisam de outras mais que as reforcem, ou seja, que digam que são o que são. Para fins de remissão ou repristinação de leis que caíram no esquecimento e estão à deriva não só no ordenamento positivo, mas na vida prática de pessoas que não desconfiam de nada disso — e nada disso faz a mínima diferença —, basta não se fazer absolutamente nada. Mas, para se derrogar ou ab-rogar diplomas vigentes, aí sim é necessário se fazer alguma coisa.

Agora observem este fenômeno paralelo: toda a atividade jurisdicional tem como premissa a ideia oposta, a da conservação, isto é, de aplicação de algo que foi entregue como ferramenta indispensável para o seu funcionamento. Por definição, só se pode aplicar o que já existe, e não consta do manual do usuário a liberdade de se jogar a ferramenta fora e se usar outra que, em sua sensibilidade, considerar mais adequada. Isso nem deveria ter importância no exercício da atuação funcional.

Ou melhor: deveria ter uma. Ao final de cada legislatura, os Tribunais poderiam relatar as dificuldades que as redações das leis mais provocaram na rotina forense, o que seria evitado nas judicaturas seguintes com ajustes pontuais, respeitada a discricionariedade.

Por exemplo, não há critério fixo para o aumento da pena base de cada circunstância desvalorada. Isso é uma tecnicalidade estranha ao leigo, mas é perda de tempo para os que atuam no ramo. Se os Tribunais provocassem o Congresso para que aprimorasse o Código Penal, quantos problemas seriam evitados em termos de controvérsias inúteis. Como isso não acontece, ambos acabam tocando juntos o mesmo piano, mas músicas diferentes, ou a mesma música, mas em tons ou ritmos diferentes. Ou então o Judiciário empurra o Legislativo do banco e toca o piano sozinho.

Jornal de Brasília - 10/7/2024

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