Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Estatuto da Criança e do Adolescente - 19 Anos de Subjetivações

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Mário Luiz Ramidoff

Promotor de Justiça do Estado do Paraná 

Crianças que “brincam” no pátio da escola ou nas ruas estão construindo e reconstruindo o mundo das normas dos adultos. Quanto mais autonomia tiverem, mais inventivas e democráticas serão para reconstruir a sociedade brasileira em normas mais justas e aceitáveis para todos.
Bárbara Freitag

Sumário: Introdução; 1. Subjetivação; 2. Subjetividade; 3. Cidadania Infanto-Juvenil; 4. Emancipações Subjetivas: Avanços e Retrocessos; Considerações Finais; Referências.

Resumo
Nesses 19 (dezenove) anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foi possível constatar avanços práticos significativos para a expansão da cidadania infanto-juvenil através da efetivação dos direitos individuais e do asseguramento das garantias fundamentais destinados à proteção integral da infância e da juventude. 

Palavras-Chave
Adolescente – cidadania – constituição – criança – direitos – emancipação – estatuto –garantias – infância – juventude – subjetivação – subjetividade.

Title
Statute of the Child and Adolescent: 19 years of Subjectivations

Abstract
In these 19 (nineteen) years of the Statute of the Child and Adolescent practical developments could see significant expansion of citizenship to the children and youth through the realization of individual rights and the securing of fundamental guarantees for the full protection of children and youth.

Keywords
Adolescent – citizenship – constitution – chil – rights – emancipation – statute – status-guarantees – children – youth – subjectivations – subjectivity.

Introdução
 
 O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para além de regulamentar a proteção integral que se destina a proteger a infância e a juventude (art. 1º), bem como a designar criança e adolescente como sujeitos de direito (art. 3º), e, assim, conceituá-los (art. 2º), também lhes reconhece a titularidade de garantias fundamentais (art. 4º). A titularidade desses direitos e garantias advém da qualidade jurídico-legal (constitucional e estatutária) de poder ser sujeito de direito. A capacitação de crianças e adolescentes para a titularidade e o exercício de direitos individuais e das garantias fundamentais requer criação e manutenção das estruturas sociais (familiar e comunitária) e estatais (equipamentos, instituições e órgãos públicos) que lhes assegurem o pleno desenvolvimento de suas potencialidades humanas.
 Essas instâncias estruturais devem articular não só suas ações de atendimento, mas, também informações, experiências, e contribuições multidisciplinares que possam oferecer soluções, cada vez mais, adequadas à capacitação que potencializa a humanidade, o respeito e a responsabilidade daqueles novos sujeitos de direito. Na área internacional, por exemplo, toda pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos é considerada criança, e esta é uma das diretrizes, ideologicamente, orientada pela centralidade da pessoa humana como núcleo irredutível de preocupação de toda norma jurídico-legal.
 A criança e o adolescente se constituem na matéria-prima da presente e das futuras sociedades (comunidades humanas), as quais deverão ser construídas e reconstruídas através da participação ativa desses novos sujeitos de direito na formulação de normas mais justas e democráticas. A mencionada participação é decorrência direta do processo de redemocratização que se deu, no Brasil, e, que, culminou com a instalação da Constituinte de 1987/1988, através da qual foram adotadas democraticamente as diretrizes internacionais relativas aos direitos humanos da criança.
 Em virtude disto, observa-se que a comunicação entre os segmentos sociais e os Poderes Públicos é a pedra angular para a articulação das ações governamentais e não-governamentais, isto é, para a construção das “redes de proteção”. As “redes de proteção” se constituem, assim, através das ações governamentais e não-governamentais de atendimento direto à criança e ao adolescente.

 A atuação dos atores e protagonistas sociais não deve ser limitada somente ao cumprimento das funções originárias, mas, diversamente, exige imersão na conflituosa realidade que se apresenta no quotidiano do mundo da vida vivida. A mobilização da opinião pública que se constitui numa das diretrizes da política de atendimento, pois numa democracia é indispensável a participação dos diversos segmentos da sociedade, consoante dispõe o inc. VI, do art. 88 da Estatuto, também se caracteriza como meio de comunicação entre a sociedade e o Estado.
 As instituições públicas, de seu turno, devem ser estruturadas material – equipamentos adequados – e pessoalmente – por exemplo, com a criação e manutenção de equipes interprofissionais, consoante arts. 150 e 151, do Estatuto. Os operadores que atuam no “sistema de garantia dos direitos” – então, constituído pelas instâncias legislativa e judiciária (Magistratura, Ministério Público e Advocacia, dentre outros atores jurídico-sociais) – não devem se limitar às suas funções originárias, pois, mais do que nunca, tornou-se imperativa a articulação comunicacional com a “rede de proteção”.
 Eis, pois, a possibilidade de superação da burocratização funcional das instâncias públicas e sociais, as quais invariavelmente têm reduzido as suas ações ao oferecimento de respostas setoriais dissociadas da confluência transdisciplinar indispensável para a proteção integral da criança e do adolescente. E a superação dos obstáculos jurídicos, políticos e sociais assegura a expansão dos direitos individuais e das garantias fundamentais desse segmento social, senão, que é sinal da emancipação humanitária desses novos sujeitos de direito não só para a titularidade, mas, principalmente, para o exercício pleno da cidadania infanto-juvenil.

1. Subjetivação

 A subjetivação, em perspectiva emancipatória, é o processo pelo qual se capacita a pessoa humana para ser titular de direitos e garantias. A emancipação subjetiva da criança e do adolescente, isto é, a melhoria da qualidade de suas vidas individuais e coletivas, é decorrência direta do asseguramento e efetivação desses direitos e garantias cuja implementação perpassa pela concretização jurídica, política e social do ideário democrático.
 
 
 O ideário democrático, por sua vez, que orienta a efetivação dos direitos individuais e da garantias fundamentais especificamente destinados à proteção integral da infância e da juventude, encontra suas orientações político-ideológicas nas “Leis de Regência”1, quais sejam: a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dessas bases político-ideológicas pode ser afirmado que a criança e o adolescente são sujeitos de direito – senão, na feliz conceituação de Tercio Sampaio Ferraz Júnior2, sujeitos jurídicos –, pois são titulares de direitos individuais e garantias fundamentais que cabe ao direito objetivo reconhecer e assegurar.
 A subjetivação pode ser identificada então como sinal de respeito e responsabilidade pela infância e juventude, pois se constitui em expressão da condição humana peculiar às pessoas que se encontram numa daquelas fases da vida. Em razão disto, o exercício dos direitos individuais e das garantias fundamentais destinados à proteção da infância e da juventude dependerá do que dispuser cada uma das legislações especiais, as quais, contudo, deverão guardar conformidade com as bases político-ideológicas das “Leis de Regência” do direito da criança e do adolescente.
 O direito da criança e do adolescente se constitui num subsistema jurídico-legal, que, também depende de seu “estatuto” próprio, conforme o qual o exercício dos direitos e garantias atribuídos aos novos sujeitos de direito, possibilita o reconhecimento de novos valores (humanitários), bem como assegura proteção integral da infância e da juventude. Pois, como adverte Tercio Sampaio Ferraz Júnior3, o reconhecimento legal – aqui, constitucional e estatutário – de tais direitos e garantias à criança e ao adolescente, constitui-se num processo específico de subjetivação, a qual a “própria ordem jurídica encarrega-se, então, de isolá-los e integrá-los num sistema dentro do qual adquirem sentido”.
 Esses processos de subjetivação que permitem a emancipação humanitária da infância e da juventude, também promovem o asseguramento de garantias, em perspectiva absolutamente prioritária, enquanto instrumental adequado para superação dos obstáculos jurídicos, políticos e sociais, potencializando, assim, a efetivação dos direitos individuais, de cunho fundamental, que são afetos aos novos sujeitos de direito.

 Essa “vias de obstrução” são identificadas por Bárbara Freitag4 e, assim, exemplificadas pela “exclusão da criança da escola e a imposição feita às crianças fora da escola de se submeterem aos ditames dos mais velhos e das classes dominantes, integrando-as prematuramente no processo de trabalho para assegurarem sua sobrevivência”. Nessa passagem doutrinária, é possível constatar que os obstáculos jurídicos, políticos e sociais ao pleno exercício da cidadania infanto-juvenil, quando não impedem a efetivação dos direitos individuais e o asseguramento das garantias fundamentais, constituem-se, na verdade, em ameaças e violências ao pleno exercício da cidadania infanto-juvenil.
 Em virtude disto, a legislação especial (estatutária) foi estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de que fossem objetivadas as normas que conferem capacidade a essas novas titularidades para o exercício pleno da cidadania infanto-juvenil. Esses avanços práticos são decorrentes da política jurídica – nos moldes do que sempre pontuou Osvaldo Ferreira de Melo5 – que teve compromisso com o agir protetivo, como ainda deve ter “toda ação político-jurídica”, a qual se define “como uma operação do fazer ou seja o conjunto de procedimentos que levem o agente à realização de uma idéia, de um querer”, aqui, protetivo.
 Por exemplo, cabe a todo aquele que atua no “sistema de garantia dos direitos”, participar sempre que possível das reuniões dos Conselhos dos Direitos; ouvir, orientar e reunir-se para trocas de informações com os Conselheiros Tutelares; visitar equipamentos públicos e comunitários para prevenção de ameaças e violências aos direitos da criança e do adolescente; atender diariamente crianças, adolescentes, pais ou responsável, bem como membros de seus respectivos núcleos familiares; manter conversação com as equipes técnicas que atuam nos equipamentos e programas de atendimento, bem como com as equipes interprofissionais do Juizado da Infância e da Juventude; acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos programas sociais de proteção à infância e à juventude – ainda, que, incompletos, mas que na prática são os que efetivamente atendem crianças e adolescentes –, pois somente assim será possível o seu aperfeiçoamento e adequação.

 Essas são dentre tantas outras atividades extrajudiciais que diariamente se desenvolvem de forma imperceptível nas estatísticas oficiais; quando não, sequer são contabilizadas na atuação profissional originária daqueles que atuam no “sistema de garantia dos direitos”, mas, que, indiscutivelmente, previnem demandas judiciais desnecessárias através de contribuições transdisciplinares que são decisivas para a resolução adequada, senão, mesmo para efetibilidade social6 das decisões judiciais.
 Enfim, é preciso reconstruir a dimensão política que seja voltada para o direito da criança e do adolescente. E isto é possível através da elaboração de políticas institucionais que incentivem mudanças significativas na atuação profissional para a proteção da infância e da juventude. Porém, a elaboração dessas políticas institucionais devem ser permanentes, e, acima de tudo, observar a participação paritária daqueles que desenvolvem as atribuições e competências funcionais.
 A elaboração participativa (democrática) dessas políticas institucionais deve observar as orientações humanitárias consagradas normativamente tanto na Constituição da República de 1988, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas políticas institucionais que se destinam a reordenar a atuação profissional na área da infância e da juventude, por certo, não podem mais circunscrevê-las tão-somente às atribuições e competências originárias que são desenvolvidas no interior do Sistema de Justiça Infanto-Juvenil, isto é, no âmbito estritamente processual (procedimental).
 A atuação político-social (extrajudicial) que não se reduza apenas ao desenvolvimento das atribuições e competências judiciais pelos operadores do “sistema de garantia dos direitos”, talvez, mais do que tudo isso, assegure, sim, a plenitude e a expansão dos direitos individuais e da garantias fundamentais que constituem a cidadania infanto-juvenil.
 Por isso, a atuação político-social dos operadores do direito também se configura numa significativa contribuição nos processos de subjetivação que permitem a emancipação humanitária da criança e do adolescente, isto é, a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva da criança e do adolescente, precisamente, por assegurar a efetivação de direitos e garantias que constituem a cidadania infanto-juvenil.


2. Subjetividade

 A subjetividade jurídica, segundo Dimitri Dimoulis7, é “uma qualidade conferida única e exclusivamente pelo ordenamento jurídico, que pode reconhecer ou não a determinadas pessoas a qualidade de sujeito de direito”. A subjetividade jurídica (constitucional e estatutária) reconhecida à criança e ao adolescente tem o intuito precípuo de lhes assegurar o protagonismo não só jurídico-legal, mas principalmente político-social através da titularização de direitos individuais e garantias fundamentais, em perspectiva emancipatória.
 A criança e o adolescente são sujeitos de direito que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6º do Estatuto), e, assim, enquanto cidadãos se constituem nos elementos de preocupação central do ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual lhes são reconhecidas específicas garantias absolutamente prioritárias. É o que se encontra expressamente consignado tanto na Constituição da República de 1988, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando, então, distinguiu-se esses novos cidadãos pela garantia da absoluta prioridade para o asseguramento (art. 227 da Constituição) e a efetivação (art. 4º do Estatuto) de seus direitos individuais, de cunho fundamental.
  A subjetividade jurídica, conforme assegura Mauro Almeida Noleto8, é identificada pela titularidade de direitos em perspectiva emancipatória, vale dizer, “o da titularidade emancipatória de direitos, em razão dos quais as identidades individuais e coletivas se constituem em luta pela ampliação dos espaços de liberdade, na coexistência social”. A criança e o adolescente reconhecidos constitucional e estatutariamente como sujeitos de direito – vale dizer, como titulares de subjetividade jurídica, política e social, em perspectiva emancipatória –, constituem o núcleo irredutível de preocupação do novo subsistema jurídico-legal. Esse novo subsistema jurídico-penal denominado de direito da criança e do adolescente, por seu turno, possui orientação teórico-pragmática que lhe permite legitimar e justificar (argumentativa e discursivamente) a intervenção estatal e social que se destina à proteção integral da infância da juventude.

 Essas orientações teórico-pragmáticas devem ser desenvolvidas em torno do que se convencionou denominar de “doutrina da proteção integral”, a qual sintetiza os direitos humanos que são especificamente destinados à criança e ao adolescente, conforme pode se constatado pela própria elaboração legislativa do art. 227, da Constituição da República de 1988.
 Para Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza9 a doutrina da proteção integral se compõe de um sistema que possui “duas vertentes: uma positiva e outra negativa”. A dimensão positiva da doutrina da proteção integral ensejaria o reconhecimento de uma sistemática de concessões à criança e ao adolescente, isto é, enquanto sujeitos de direitos originários e fundamentais são merecedores das medidas legais, políticas, sociais, econômicas dentre outras para a “fruição de tais direitos (informação, saúde, desenvolvimento, etc.)”.
 A dimensão negativa daquela doutrina determinaria “um sistema de restrições às ações e condutas” que pudessem se constituir em ameaça ou violação dos direitos individuais (humanos) e às garantias fundamentais afetos à infância e à juventude, inclusive, utilizando-se de medidas legislativas necessárias para tal desiderato10.
 A criança e o adolescente deixam de ser objetos de tutela (objeto de algo) para se transformarem em sujeitos de direito, isto é, em novas subjetividades jurídicas, políticas e sociais. É precisamente esta qualidade de sujeitos de direitos que lhes conferem a possibilidade de referenciar seus próprios direitos e garantias especiais. A criança e o adolescente (subjetividades) passam a constituir, a fazer de algo um objeto apreensível (titularidade), através da referenciabilidade protetiva da existência humana transcendental infanto-juvenil.
 Daí ser possível afirmar com Luiz Bicca11, que, “objetivar, ou seja constituir, fazer de algo um objeto, é uma prerrogativa da subjetividade”. Mas, tal subjetividade certamente não se confunde com eventuais individualismos e, sim, com a transcendentalidade da proteção integral à infância e à juventude, enquanto fases da existência humana que configuram a cidadania infanto-juvenil.

 A objetivação jurídico-legal de direitos individuais e de garantias fundamentais configura-se numa prerrogativa da titularidade de direitos, isto é, numa expressão da própria subjetividade infanto-juvenil. Com efeito, observa-se que a “principal finalidade dos direitos fundamentais é conferir aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo”, de acordo com Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins12, e, “conseqüentemente, limitar a liberdade de atuação dos órgãos do Estado”. Já as garantias fundamentais corresponderiam “às disposições constitucionais que não enunciam direitos, mas objetivam prevenir e/ou corrigir uma violação de direitos”, conforme entendimento daqueles doutrinadores.

3. Cidadania Infanto-Juvenil

 A idéia do que se possa entender, hoje, por “cidadania infanto-juvenil”, vincula-se indissociavelmente à noção de emancipação da pessoa humana. Neste sentido, Margrit Dutra Schimdt13 tem observado que “falar, portanto, em cidadania é reafirmar o direito pela plena realização do indivíduo, do cidadão, e de sua emancipação nos espaços definidos no interior da sociedade”.
 A noção de emancipação, assim, vincula-se ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, então, enunciado no inc. III, do art. 1º da Constituição da República de 1988, enquanto signo maior da redemocratização das ações e relações sociais, senão, principalmente, dentre aquelas estabelecidas com as instâncias estatais (Poderes Públicos).
 Paulo Sérgio Pinheiro14 já havia destacado que a maioria da população brasileira é constituída por pobres, indigentes e miseráveis que não tem os direitos individuais assegurados efetivamente na prática; senão, que, “os direitos individuais somente podem prevalecer na medida direta em que forem reconhecidos como direitos sociais para todos os grupos marginalizados, mortificados e anulados na sociedade brasileira”.

 A emancipação da pessoa deve representar, então, a superação dos obstáculos jurídicos, políticos e sociais, pois somente assim será possível assegurar a efetivação dos direitos individuais e das garantias fundamentais afetos à criança e ao adolescente. A titularidade e o exercício da subjetividade jurídica, política e social infanto-juvenil – assim como os processos de subjetivação – deverão ser desenvolvidos à luz das orientações humanitárias ideologicamente consagradas, na doutrina da proteção integral, senão, através de ações emancipatórias que assegurem a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva para a criança e o adolescente.
 Não basta, pois, tão-somente plasmar na Constituição da República de 1998 e ou mesmo no Estatuto da Criança e do Adolescente direitos individuais e garantias fundamentais, como, por exemplo, o relativo à não responsabilização penal de crianças e adolescentes. É preciso, pois, diversamente, adotar impeditivos jurídicos, políticos e sociais para o enfrentamento de ameaças e violências à cidadania infanto-juvenil, como, por exemplo, representadas por aprovações parlamentares de propostas legislativas que se destinem a suprimir, quando não, restringir o exercício de direitos e garantias afetos à criança e ao adolescente.
 Neste sentido, já vaticinara Paulo Sérgio Pinheiro15 que o “grande aprendizado talvez tenha sido a constatação de que a vigência de um regime tendencialmente democratizante não é condição automática para o alastramento e consolidação desses direitos sociais”. A superação dos obstáculos que se verificam no quotidiano brasileiro, é a superação emancipatória que se opera em relação às mais diversas formas de ameaças e violências contra direitos, garantias, senão, diretamente, sobre a própria transcendência da cidadania infanto-juvenil. A efetivação da cidadania infanto-juvenil corresponde à expansão permanente do atendimento das necessidades pessoais e sociais da criança e do adolescente, com vistas à capacitação para a titularidade e o exercício de direitos individuais e garantias fundamentais que lhes são pertinentes. A capacidade humana para a superação do conjunto de necessidades que circunstanciam a existência das pessoas, aqui, na área destinada à proteção da criança e do adolescente, pode ser potencializada através do apoio institucional a ser oferecido por programas sociais de atendimento desenvolvidos por ação governamentais e não-governamentais.

 A superação dessas necessidades passa a ser, na sociedade moderna, uma demanda permanente pela melhoria da qualidade de vida individual e coletiva; e, nas áreas relacionadas à proteção da infância e da juventude, apenas verificada com a efetivação dos direitos individuais, senão, pelo asseguramento das garantias fundamentais de que são titulares a criança e o adolescente.
 Cada uma das superações se constitui expressão dos processos de emancipação subjetiva que são intermináveis, senão, aqui, cotidianamente, verificados durante a infância e a juventude, enquanto fases da existência humana. É o que entende Miracy Barbosa de Sousa Gustin16 por processo de emancipação humana identificado, pois, por ser um “processo de construção normativa que, através da expansão das relações democráticas, realiza-se no constante desvendamento de novas alienações e das variadas formas de exclusões do mundo contemporâneo”.
 Com isto, demonstra-se que as necessidades sociais que as pessoas experimentam são estruturantes para a qualquer ação humana, seja ela jurídica, política ou social. A mutação que tais necessidades sofreram comprova que o progresso humano não é linear, precisamente, quando “é entendido como o aumento da capacidade humana de superar suas privações no sentido de recuperação e ampliação de sua qualidade de vida e de bem-estar e de emancipação individual e coletiva”17, segundo a doutrinadora.
 A efetivação dos direitos individuais e das garantias fundamentais afetos à infância e à juventude asseguram o atendimento das necessidades através da implementação das políticas públicas (programas sociais), senão, pela intervenção jurídico-legal do Poder Judiciário.
 Portanto, tais direitos e garantias afetos à criança e ao adolescente são indispensáveis para o “desenvolvimento pleno da autonomia” infanto-juvenil, conforme relata Miracy Barbosa de Sousa Gustin18, ao demonstrar outros autores entende que “o princípio da satisfação de necessidades (das políticas sociais ou da esfera jurídica) deveria orientar-se não somente num sentido restrito de satisfação de carências materiais, mas de atribuírem aos cidadãos capacidades de se auto-regerem e de participarem com autonomia crítica da sociedade, tanto no que se refere à ação quanto à capacidade argumentativa”.

 Assim como a Constituição da República de 1988 continua constituindo19, o Estatuto da Criança e do Adolescente permanece subjetivando crianças e adolescentes como sujeitos de direito, através do reconhecimento, o asseguramento e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais que lhes são afetos.

4. Emancipações Subjetivas: Avanços e Retrocessos 

 Em perspectiva, permanecem as proposições afirmativas que têm por objetivo a superação de toda sorte de obstáculos, ameaças e violências aos direitos e garantias destinadas à criança e ao adolescente, enquanto sujeitos de direito que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento. As orientações políticas e jurídicas oriundas dos fundamentos e princípios derivados da doutrina da proteção integral deverão constituir, por assim dizer, o conteúdo significativo de uma “lógica político-jurídica” protetiva que se destine a preservar os valores humanos optados democraticamente como fundamentais para crianças e adolescente – art. 227 da Constituição da República de 1988.
 Em que pese entendimentos contrários ao reconhecimento do ordenamento jurídico como um “corpo lógico de idéias (norma jurídicas, súmulas jurisprudenciais, interpretações doutrinárias), porque a relação existente entre elas é incompatível com os princípios do pensamento lógico (identidade, não-contradição e terceiro excluído)”, segundo Fábio Ulhoa Coelho20. Eis, pois, importante limitador dos determinismos e dos fatalismos sociais. Esses determinismos e fatalismos são, por vezes, expressos através de “juízos de realidade” dissociados da “aplicação criteriosa de juízos de valor”, segundo Osvaldo Ferreira de Melo21, em prol dos direitos e da proteção da criança e do adolescente.

 A emancipação jurídica, política e social dessas novas subjetividades deve ser permanente, pois somente assim a proteção integral poderá proporcionar à criança e ao adolescente titularidade e exercício de novos direitos que são relativos, por exemplo, ao planejamento familiar; à inclusão digital; à sustentabilidade econômico-ambiental; à responsabilidade empresarial social; à formulação e à execução programas empresariais de atendimento; à destinação orçamentária aos fundos para a infância e juventude (FIA) conjugada ao Plano Plurianual (PPA).
 Com tais avanços práticos é possível reduzir as desigualdades sociais, de gêneros, econômico-financeiras, políticas, raciais, dentre outras; e, assim, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e das garantias fundamentais que integram a cidadania infanto-juvenil. Pois, somente assim será possível estabelecer critérios objetivos para a formulação de recomendações aos organismos governamentais e não-governamentais, bem como oferecer contribuições técnicas para resoluções cada vez mais adequadas e culturalmente aceitas, através da conversão político-social (ideologicamente) em prol da infância e da juventude.
 O convencimento projetado pelo reconhecimento e a assunção de novos valores (humanitários), por certo, requer mutação ideológica, a qual se constrói estrutural e funcionalmente pela análise reflexiva de um dado conhecimento que passa, assim, a considerar criticamente os objetos estudados e as questões fundamentais que vão se apresentando ao longo da revisitação investigativa.
 Não se pode desprezar que sazonalmente existem indícios de retrocessos, como, por exemplo, a recente aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal de proposição legislativa que discute a redução da idade de maioridade penal – inimputabilidade penal, então, reconhecida como direito individual, de cunho fundamental, nos termos do art. 228, combinado com o art. 60, § 4º, inc. IV, ambos da Constituição da República de 1988.  
 Não fosse apenas isto, recentemente, deparou-se com o denominado “toque de recolher” através do qual administrativamente o órgão julgador estabeleceu por “portaria judicial”, de forma genérica, um determinado horário limite para a circulação de crianças e adolescentes nas vias públicas. As “Leis de Regência” são firmes em assegurar à criança e ao adolescente o direito individual, de cunho fundamental, de ir, vir e permanecer; bem como em determinar a adoção de medidas legais para a prevenção de ocorrências que ameacem ou violentem aqueles sujeitos de direito.

 Em que pese as mais diversas motivações para adoção desta “bondade dos bons”22, inclusive, sob o argumento de que seriam salvaguardados os direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente, certamente, não se constitui no meio e, sequer, na proteção adequada para aqueles sujeitos de direito, consoante dispõe o art. 149 do Estatuto.
 É o que já se experimentou no México através de decisões judiciais que se constituem em critérios jurídico-legais para elaboração de recomendações para o asseguramento dos direitos humanos afetos à criança e ao adolescente. Tais decisões declararem a inconstitucionalidade de tais medidas, uma vez que a aplicação de um horário restringido para a circulação de crianças e adolescentes viola o direito de liberdade de ir, vir e permanecer, isto é, de “trânsito” daqueles sujeitos de direito.
 Senão, como se afirma: “en agravio de los menores de edad, advirtiéndose un trato discriminatorio a ese sector de la poblácion”; bem como que “no constituye el médio legal e idóneo para disminuir o erradicar el vandalismo o la delincuencia juvenil en la localidad y, al contrario, la propia autoridad municipal actúa de manera arbitraria [...] la aplicación de sanciones que no se encuentran contempladas en ningún ordenamiento que emane de una autoridad competente para tal efecto, violando con ello los derechos a la legalidad y a la seguridad jurídica”23.
 Os avanços civilizatórios e humanitários devem servir como orientações ideológicas que impeçam tais retrocessos, e, isto, pode ser muito bem assegurado através da formulação de políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, que, contemplem programas sociais, em prol da infância e da juventude.
 Afigura-se, pois, imprescindível o desenvolvimento doutrinário e pragmático de uma “teoria jurídica da proteção integral”24, quando não, o estabelecimento do direito da criança e do adolescente, como disciplina obrigatória nos cursos de graduação e de pós-graduação relativas às áreas do conhecimento que se destinam ao estudo, pesquisa e extensão protetiva da infância e da juventude; como, por exemplo, direito, medicina, psicologia, pedagogia, serviço social, dentre outros.

 Assim será possível distinguir a idéia de direito como ordenamento jurídico, senão, como um dos seus subsistemas ou mesmo como disciplina jurídica curricular (conhecimento/saber) que deve conter dimensões semânticas acerca do objeto (infância e juventude, enquanto condição peculiar de desenvolvimento da personalidade humana); dos objetivos (proteção integral enquanto cuidado especial dos direitos individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente para emancipação da personalidade humana); dos fundamentos (direitos humanos e direitos fundamentais); da metodologia (estratégias de viés inter e transdisciplinar); dos princípios (dignidade da pessoa humana e doutrina da proteção integral); e dos sujeitos de direito (criança e adolescente – subjetividades)25.

Considerações Finais

 O Estatuto da Criança e do Adolescente nesses 19 (dezenove) anos de vigência, e, assim, de eficácia e validade formal e material tem proporcionado às pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento, isto é, na infância ou na juventude, à subjetivação necessária para o reconhecimento (titularidade) e o exercício de direitos e garantias (subjetividade jurídica).
 A subjetivação é o processo pelo qual são reconhecidos direitos individuais e garantias fundamentais às pessoas. E, aqui, na área jurídico-legal destinada à proteção da infância e da juventude, tal reconhecimento atribui titularidade daqueles direitos e garantias, às pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento, ou seja, às crianças e adolescentes. Assim, crianças e adolescentes passam a ter reconhecida a qualidade de sujeitos de direito, pelo ordenamento jurídico brasileiro, o qual “atribui a faculdade de adquirir e exercer direitos”26.
 A criança e o adolescente são sujeitos de direito porque não só são tidos como titulares de direitos, mas, também, porque são reconhecidos como tais (protagonistas) por todo ordenamento jurídico brasileiro através de garantias diferenciadas e especiais, como, por exemplo, a proteção integral e a absoluta prioridade, dentre outros asseguramentos distintivos.


 A criança e o adolescente são novas subjetividades reconhecidas pelos avanços e conquistas jurídico-legais e sócio-políticos, o que, por certo, possibilitou não só o exercício de seus direitos individuais, mas, também, o asseguramento de suas garantias fundamentais.
 A cidadania infanto-juvenil, assim, deve ser projetada através da compatibilidade entre os processos de subjetivação – reconhecimento, asseguramento e efetivação – e do exercício pleno da subjetividade jurídica, política e social pertinente à criança e ao adolescente. Por isso mesmo, um dos mais significativos conteúdos que se possa atribuir à idéia dessa nova “cidadania infanto-juvenil” é precisamente a noção de emancipação da pessoa humana. 
 Porém, nesses 19 (dezenove) anos da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente apesar de se verificar significativos avanços práticos para a consolidação da cidadania infanto-juvenil, também foi possível constatar retrocessos contundentes à subjetividade jurídica, política e social inerente à infância e à juventude. 
 Mas, é possível dizer que a criança e o adolescente desde o advento da Constituição da República de 1988, quando não, pelas proposições afirmativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos últimos 19 (dezenove) anos, tiveram ampliado o âmbito jurídico, político e social da cidadania infanto-juvenil. 
 Por tudo isso, continua ser plausível tanto jurídico, quanto político e socialmente afirmar que as “Leis de Regência” constituem e subjetivam a infância e a juventude, no Brasil, através da destinação de proteção integral, aquelas pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento, quais sejam: crianças e adolescentes.
 Isto é, tanto a Constituição da República de 1988, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecem respectivamente a constituir através do reconhecimento e a titularização de direitos e garantias afetos à infância e à juventude, bem como através dos processos de subjetivação desses novos sujeitos de direito que os capacita em potencialidades para o exercício responsável da cidadania infanto-juvenil.

 

 


Referências

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