Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - A violência doméstica e familiar contra a mulher como forma de violência baseada no gênero: um diálogo com a sociologia feminista

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Thiago Pierobom de Ávila
Promotor de justiça do MPDFT 

Há um movimento global em direção ao reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher (VDFCM) como uma violação dos direitos humanos, exigindo políticas efetivas de prevenção (OMS, LSHTM, 2010). No Brasil, a Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), criou um amplo sistema de intervenções integradas cíveis e criminais para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher na esfera privada.

Os fenômenos de mortes de mulheres, violência doméstica e crimes sexuais estão todos interconectados por uma fonte comum: as relações de gênero (MACHADO; MAGALHÃES, 1999; SEGATO, 2003 e 2006; BANDEIRA, 2017; CAMPOS et al., 2017). As relações de gênero refl etem a organização social da diferença sexual, construída a partir das relações de poder, da ação das instituições, das práticas e dos discursos. Esta ordem de gênero atribui papéis sociais a homens e mulheres criando relações desiguais e hierárquicas, normalmente posições de poder e autoridade aos homens e de cuidado e submissão às mulheres.
Diversas pesquisas têm comprovado a persistência desta visão de estereótipos de gênero. Por exemplo, pesquisa do Instituto Avon (2016) constatou que 48% dos homens entrevistados não concordam que o homem cuide da casa para a mulher trabalhar fora de casa, e 35% entendem que cuidar da casa e dos filhos é responsabilidade da mulher.

Apesar dos avanços no âmbito normativo, ainda há interpretações restritivas do conceito de violência baseada no gênero, excluindo diversos casos de VDFCM do âmbito de aplicação da LMP (ÁVILA; GARCIA, 2022). As causas mais usuais são a existência de confl itos colaterais à violência (como disputas patrimoniais ou de criação dos filhos), condições relacionadas à vítima (adolescente, idosa, defi ciente), à pessoa ofensora (usuário de álcool ou drogas, ser uma mulher) ou ainda elementos circunstanciais (violência concomitante contra homem e mulher). O argumento é que o crime nessas situações não teria sido praticado porque a vítima é mulher e sim em razão do confl ito colateral. Ou que alguma condição da vítima teria prevalência sobre a sua condição de mulher. Busca-se uma suposta “motivação de gênero” (BIANCHINI; ÁVILA, 2023). Para se fazer frente a essas interpretações restritivas, houve a edição da Lei n. 14.550/2023, que alterou a LMP para estabelecer que o sistema protetivo da mulher deve ser aplicado “a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida” (LMP, art. 40-A).

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Janeiro a junho/2025

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