Antonio Henrique Graciano Suxberger
Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília.
Tramita no Congresso Nacional, desde 2002, o Projeto de Lei 4.209, que trata das modificações do regime legal da investigação policial, tal como previsto no Código de Processo Penal. O Projeto, oriundo de comissão de notáveis instituída no âmbito do Ministério da Justiça e encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, faz parte de um conjunto mais amplo de projetos que buscam atualizar o Código de Processo Penal tanto em relação às novas demandas e características da persecução penal atual quanto em relação aos reclamos de efetividade da resposta penal do Estado. Entre as várias modificações previstas no referido Projeto, merece destaque salutar medida para a desburocratização da investigação policial: a tramitação direta do inquérito policial entre Ministério Público e Polícia.
Tramita no Congresso Nacional, desde 2002, o Projeto de Lei 4.209, que trata das modificações do regime legal da investigação policial, tal como previsto no Código de Processo Penal. O Projeto, oriundo de comissão de notáveis instituída no âmbito do Ministério da Justiça e encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, faz parte de um conjunto mais amplo de projetos que buscam atualizar o Código de Processo Penal tanto em relação às novas demandas e características da persecução penal atual quanto em relação aos reclamos de efetividade da resposta penal do Estado. Entre as várias modificações previstas no referido Projeto, merece destaque salutar medida para a desburocratização da investigação policial: a tramitação direta do inquérito policial entre Ministério Público e Polícia.O Projeto atualmente encontra-se em discussão nas Comissões Especializadas da Câmara dos Deputados e, entre outras tentativas de modificação, tramitam propostas de supressão ou mesmo de modificação dessa particular inovação veiculada no Projeto do Executivo. Argumenta-se, em favor dos que sustentam a necessidade de remessa do inquérito policial diretamente ao Juiz, e não ao Ministério Público, a existência da necessidade de que o juiz tome conhecimento mais próximo do trâmite da investigação, precipuamente porque representações ou pleitos de flexibilização de garantias fundamentais são indissociavelmente dirigidos ao Magistrado. É de ver, contudo, que os argumentos não se sustentam.
O sistema pátrio, ao moldar-se pelo sistema acusatório, reputa ao Magistrado a figura de salvaguarda de direitos e garantias fundamentais no transcurso da investigação preliminar. Justamente porque será ele a apreciar a eventual ação penal a ser ajuizada com lastro na investigação preliminar, é por demais óbvio que o Magistrado deve afastar-se de toda e qualquer atividade que implique contaminação ou mesmo formação de convencimento prévio a respeito do fato criminoso noticiado e apurado. É o titular da ação penal o destinatário da investigação preliminar, vez que necessariamente a ação penal deverá guardar lastro mínimo de plausibilidade da acusação que veicula em elementos de informação colhidos por meio de investigação prévia (policial ou não). Uma vez que em regra a ação penal é de iniciativa pública, é por demais evidente que surge o Ministério Público como destinatário imediato e principal do inquérito policial. Ainda: o exercício da atribuição de controle externo da atividade policial, papel conferido ao Ministério Público pelo próprio texto constitucional de modo expresso, só se materializa por meio do contato mais próximo com a tramitação da investigação.
A manutenção da tramitação judicial do inquérito policial, além de contrariar o próprio modelo adotado pelo Brasil, em sua Carta Política, somente interessa a uma persecução penal descomprometida com reclamos de efetividade. Aliás, diga-se que uma melhor resposta estatal ao fenômeno criminoso reside muito mais na efetividade dessa resposta do que na vã crença de que a resposta deve apresentar-se abstratamente mais grave.
Daí a providência salutar prevista no referido Projeto de Lei, cuja redação original – tal como encaminhado pelo Poder Executivo – traz a previsão expressa de que a tramitação do inquérito policial se dê diretamente entre Polícia e Ministério Público: aquele, braço executivo do Estado que atua na apuração dos crimes e sua autoria; este, titular da ação penal e primordial destinatário das investigações encetadas na esfera policial. É a atuação harmônica e conjunta de ambos, Ministério Público e Polícia, a preocupação maior a nortear a necessária modificação em nosso vetusto Código de Processo Penal. E, justamente por isso, é que se aguarda a manutenção dessa importante novidade trazida no Projeto durante as discussões do tema nas Comissões Especializadas da Câmara dos Deputados.
Jornal de Brasília