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Antonio Ezequiel de A. Neto
Professor de Direito do Consumidor do Uniceub e procurador de Justiça do MPDFT

No Brasil, o comércio de produtos de produtos usados tem se expandido substancialmente, principalmente de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos, computadores, máquinas, etc.

Os produtos usados, quando adquiridos em estabelecimentos comerciais, também gozam das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso ao longo do tempo. Ao vender um produto usado, o fornecedor deverá informar o consumidor sobre o estado de conservação, utilidade e eficiência do produto e permitir que ele possa conferir tais aspectos bem como seu regular funcionamento por um profissional especializado.

Muitos comerciantes vendem produtos usados com a observação “no estado”; “ponta de estoque”; “peça única” e, no caso de veículos, “garantia limitada a motor e câmbio”. Nada disso exclui a responsabilidade civil do fornecedor em caso de vícios ou defeitos que o produto usado apresente após a venda.

Freqüentemente, os consumidores são enganados e tornam-se vítimas de crimes cometidos por comerciantes inescrupulosos, com ênfase ao ramo de veículos usados. Proliferam no mercado as chamadas “Agências” de automóveis onde, não raro, se escondem estelionatários e enganadores prontos para lesar o consumidor incauto e de boa-fé, embora muita gente honesta atue nesse ramo.

Ao comprar um veículo usado, o consumidor deve acautelar-se principalmente de problemas junto ao órgão de trânsito. De posse do número do Renavan, das placas ou do chassis do veículo pretendido à compra, deve verificar junto ao Detran e à Polícia Civil, eventuais ocorrências (furto, roubo, falsificação de número de chassis e de motor, etc), além de gravames como alienação fiduciária e penhora judicial.

Não constatadas quaisquer irregularidades, deve o consumidor verificar eventuais vícios ou defeitos do veículo. Normalmente, quando as Agências e Concessionárias vendem carros usados, ofertam garantia de 3 meses ou 5.000 Km, envolvendo apenas motor e câmbio. Isso não afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar se o veículo apresentar vício ou defeito após a aquisição.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 26, estabelece o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar perante os órgãos de defesa do consumidor (Procon) acerca de vício de fácil constatação ou defeito verificado no veículo que é considerado um bem durável e protegido pela garantia legal por igual prazo (90 dias) prevista no art. 24 e dela o fornecedor não pode se recusar. Esse prazo é contado a partir da efetiva entrega do bem.

Nenhuma limitação pode ser imposta pelo fornecedor, tal como somente motor e câmbio. Todo o bem (veículo) está sob garantia legal (motor, câmbio, partes mecânica, e elétrica, etc). Se o vício estiver oculto, o prazo decadencial para reclamar somente passa a correr quando ele se torna conhecido pelo consumidor, mesmo que o prazo de 90 dias tenha se esgotado.

O consumidor que for prejudicado ao adquirir um carro usado em Agência ou Concessionária com vícios ou defeitos, deve levá-lo a uma oficina mecânica idônea, pedir um orçamento detalhado e em seguida mandar realizar os consertos necessários. Efetuado o pagamento, pode ingressar na Justiça (Vara Cível comum ou Juizado Especial Cível) para pedir o ressarcimento do que foi gasto com os reparos. Para isso, basta juntar a nota fiscal de compra do veículo e os demais documentos (orçamento e nota fiscal de serviços também discriminando as peças empregadas e a mão-de-obra).

No Juizado Especial Cível se a causa não passar de 20 salários-mínimos não precisa advogado nem há pagamento de qualquer despesa como custas e taxas. O consumidor recebe orientação e ajuda no próprio Juizado para elaborar a petição. Acima desse teto e até 40 salários-mínimos é necessário que a causa seja patrocinada por advogado. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, a ação deve ser movida também através de advogado, na Vara Cível comum.

O fato é que o consumidor que adquire produtos usados, principalmente os bens duráveis (veículos, eletrodomésticos, etc), tem direito de ser ressarcido e indenizado na ocorrência de vícios e defeitos, excluindo-se o desgaste normal e natural em razão do uso ao longo do tempo como já foi dito. No Distrito Federal, grande número de agências e concessionárias vêm sendo condenadas pela Justiça a indenizar consumidores prejudicados em razão de vícios e defeitos constatados após a venda de veículos usados. São elas: Testarossa Veículos Ltda, AM Veículos Ltda., Moreira e Padre Ltda–ME, Única Brasília Automóveis Ltda, NF Peças e Serviços Ltda (Stock Car Veículos), Autoville Veículos Ltda (Milauto Veículos), Visual Veículos, Flash Car Automóveis Ltda, Mauá Automóveis Ltda, CNM Automóveis Ltda, Smaff Automóveis Ltda, Brasília Shopping Car Ltda (Minas Automóveis), Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio, Flash Car Automóveis Ltda, CNM Automóveis Ltda, Plano Veículos Ltda –SCKIA Automóveis e Serviços, Maiacar Veículos Ltda, dentre outras tantas. Cabe ao consumidor exigir o respeito aos seus direitos, indo à Justiça, pois ela às vezes tarda, mas não falha.

Correio Braziliense

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